I - 30 - X- a ad judicação a herdeiros necess3rios ou ao conjuge meeiro de bens destinados a paga r divida, do casal ou a indemniza r legados, não serà cobrado o imposto corrcspornknte i compra e venda; quando, porém, a adjuJ icJc:;ão for a herdeiros J ..: outr.1 cspecie ou a extranhos, o imposto ser:i cobrado por inteiro, st!gundo a tab.:lla organizada. XI - E' devido o imposto di.! compra e: v.:nda na c.:ss:io de bemfeitorias ou tern:nos arrec,ubdos, exc.:pto o caso de indemnização feita pelo proprie – tJrio ao locatario de: bemí..:itorias alhei:1•; de arrend.1111ento. XII - Nas doayõc:s 11lia-v1ws, a parentes affi ns, o imposto será cobrado de conformid.1de com a taxa estabelecida, segundo o grau de parentesco, para os legados. Xlll-Sfo isentos dos impostos nos actos ou con tr.1ctos de transmi ss:'io i11/a-1•ivos: 1. 0 na cessão dos b..:ns para a Un i:io, @ Estado, o Município; 2 .o na d..:sapropriaç:io por utilidJd e publio, na · m..:s111.1s hypo1h..:ses; 3. 0 nas tornas ou n:posiçôô .:m dinhl.!iro a h erdeiros ou socios, ml.!nos no caso de serem p.1rtiv..:is os bens; h_-potheses em qu.: é: de vido o imposto no va lor da torna; 4. 0 nas vendas a colono I.! na prim..:ira transmissão por elle feita a outro colono, d..: immov..:is situados fóra das cid:1des, viJbs e povoados e nos mesmos casos n.i constituição da emphyteus..: e subemphyteuse; 5.o nos contractos de socicdad..:, n:io h.wendo transmissão d-: b:.:ns entre socios; 6. 0 nos actos que extinguem 1.:ntrl.! os socios ou 1.:x-socios a communh:io dos bens da sociedade, salvo as tornas ou n.:posi<;õ-:s, quando os bens não forem p.1rtiv..:is; 7. 0 as compras e v..:nda~ dos barcos n:1cionacs empregados na pesca; 8.o as de barcos a vapor, mesmo construidos no extrangeiro, desti– nados ao scrvi1:;o di.: i:111prc.:z.1s ou companhias :rnctorizJdJs por kis fedc:ra..:s ou do Estado; bem rnmo .is dc ..:mb.1r(,1çõcs que, por k i espec ial, gosa n:m de iscnç:io do imposto; !l. 0 a primcira venda de embarcaçfo man<l,1da con– struir no Estado; 10. 0 a transmissão dl.! propri.:dadi.: littcr:iria '-' anistic:l; 11 .o :1 <li.! t<.:rreno ou outros irnmov1.:i5 á corporaçào, do11ç1io i11 s0/11 /11111 á socied.1dt! de cn:dito real. XIV - Para o pagamento do imposto ou va lor dos bens transmittidos, s•~rá n:gul.ido: 1. 0 nas h<.!ranças e legados, pdo do inventario; 2. o nas doações pelo <lecbr:ido ou arbitr.1do; 3. 0 n,1s compr.is e vendas, subrogações e :ictos ..:quiv,ilentes, pelo dos contractos; nJs arremata,;õ1.:s e :idjuJicações, pelo da arrem,nai;iio ou adjudicação; 4. 0 n.is doações i11 so/u/11111, p1.:lo valor dos bens transmittidos; 5. 0 nas i.:mphneuses ou sub1.:mphy t<.:vses, pdo do domínio util; (i. o nas p1.:rmutJS de b1.:ns da 1111.:sma <'!sp1.:cie, p1.:lo dl.! um dos b~ns permutados, se for1.:m 1.:gu.1cs, pelo dt: maior na hypothcse contraria ; nas dt: bcns d.: esp1.:cii:s diversas pda somma do valor dl.!iles; 7. 0 nas cessões de privikgios, pdo pr..:ço d.: c..:ss:io e nas renunci,1s pdo valor do objecto qu.: o renunciante r<.:cl.!bl.!r, ou pda da importancia qu1.: lhe for paga . X\'- Quando a transmisslo for por titulo gr.nuito dc:duzir-se-:í do \'llor liquidado por arbitr.1111-:nto a i111port.111ci.1 d.is divi<l.1s pass ivJs e <lJs pi:nSÕl.!S a qul.! o doado se obrig,1r. X\'[-S.., a liquidaç,io do valor n:io se puder verificar:.\ vis1..1 dos títulos de acquisiç.io ou dec!Jraç,io da part..:, ou SI.! houver fund.1 suspo:it,1 de fra u– dcs, obs.. :rv.ir- sc-:\ o s1.:guinte: 1.0, nos bens livres, o v,1lor será arbitrado por peritos; 2.o, nas constituiçôt.!s de i.:mphyteuses ou sub1.:m phyt1.:uses accu– mular-s1.:-:.\ o pr1.:ço tk 20 fúrus e d,1 joia, se houver; 3. 0 , no dominio <lirecto o <lc 20 foros e um laudemio; 1. 0 , nos bens 1.!mphyteuticos o valor do pre<li~ livn:, tlcdu,ido ao domínio din:cto e nos b..:ns subemphvteuricos esse 1111.:s– mo v,1lo:, tlcduzidas 20 p1.:nsÕl.!S sub.:mphyteut icas; ~- 0 , ·110 usofr~cto vitalel cio o qu1ntuplo do ri.:ndimcnto annual e no temporano o rendimento annua– multiplicado por tantos quantos forem os do usoiructo nunca excedendo de

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