... - 27 - S 2. 0 A bornrcha <le pruducçâo do Estado será t::mb:ircada em ca ixas uniformes : as de borracha fina e entreíina, deven<lo conter 170 kilos liqui– das e medindo internamente Qm3,23,"í, ou seja l m, H-i X 0 111 ,363 X 0 01 ,3(i; e as de borracha sernamby devendo conter 330 kilos líquidos e medindo inter– namente Qm3 ,5~) ou seja 0111,8-l X 0 01 ,76 X 0 111 ,925. Art. 3. 0 -Ficam sujeiras aos impostas abaixo declarados os seguintes generos que desembarc:irem cm qualquer porto do li ttor:i l, nos trapichcs, nas estações das cstrad;is de krro d.: Bragança, na c;ipiral, e cm qualquer ponto do interior, sa lvo os que dcsemh:1rcarcm cm transita, cujos consigna– tarios assignariio, na Recebedoria cio farndo, termo ck responsabilidade p:irn os despacharem para os seus destinos, dentro ele um pr:izo razoa\"el : Aguardente ou alcool niio fabr icado no Estado, litro .......... : .. M<.:l, niio fabric,1do no Estado, lit ro ............................. .. .. Tabaco fabricado no Est:ido, kilo........................... . .. . . . . D(ro, n:i<;> l:1~1ric:1do no Estado excepto cm molhos, kilo .... . ... . Dnos, nao labncados no Eswdo, 1:111 mo lh os ou i111i1a,:io da indu,tria paraense, kilo ...... ... ..... . ................... ..... . Vinhos, licores, vinagres artificiaes, ide111, nd 1•,1/c>r,•1u, litro ..... . farinha não fabricada no Estado. litro............... . ... . .... . .. . ,260 -oso O,"iO 200 l -"000 :·W 0 1 0 $020 · n) No alcool ou aguardente de qualquer grndtuç:io que, depois de hL'– nefici,1do, renha de ser exportado p:ira os outros Esr,1dos ou p.1Ízes cxtr.m– gciros, terá no acto _da rc-exporrac;iio, o encontro de 2 3 do ,·:ilo r dos direi– tos a favor <lo importador na mesm:i quantidadc imporrad,1 e sem con side– rar a graduaç:io obtida 110 beneficiamento. b) O prazo para o encontro será de quatro mezcs, contados da d.na do p:1gamcn to dos di reitos. r) A cobranç.1 do imposto, scrú regubda pela t:1xa cambi.11 de 13 1 1 2. d) Do t.1b,1co proveniente de muni.:ipio do Estado cm que :1 t.1xa mu– nicipa l de sahid.1 n:io cxceckr a cem reis, papel, scrú cobra,Lt a taxa de quinze réi s, ouro. Art . 4. 0 - 0 imposto de industri,1 e profissfo é devido por todos os que, incl ividu:ilmentc ou em comp,rnhin , socicd.1de anonym.1 ou cc,mmerci.!I, fi zerem exen:icio 110 fat,1do de industria, profi~s,io, .1rte ou ofTicio. 11) O impmto será fixado - pda natu reza c d ,1ssc d:1s indmtri.1s, pro– fissões, artes ou officios, e regulado pda importancia dos lagares cm que • forem exercidos. b) O imposto será cobrado int.:gralmente na c1pital; pdos 2 3 m s ci– dades e pela metade 11,1s vilbs e po1•0,1ções, não co111put,1d:1s nos c.1lculos as fracções ele mil réis. r) Sdo isentos de imposto: Ós Livradores · O s proprietari~s de fabricas e engen hos, quanto à_ venda e o bend~.:ia– mcnto dos produ.:tos das suas fabrica s, dos seus remkiros, comprd1cnd1das a, fabricas ~e assucar, agu;:irdcnte, vinhos n.11urat:s e o utro~ traballi?s _que, sendo cons1der.1do · dL·pendenci.i du industria princip.tl, nao con rnu1rem 111<.iustria especial ; O s pescado res ~m emprego efTccri,·o de sua industria ; O pessoal das tnpul,1ções dos ,·apon:s empregados na na~·t:gaçào fluvial; . _Os que traba lhando em ollicina propri.1 e sem Jeposn o permanente ln111t:1rcm-se ao pnyaro t:e artigos proprios do seu offü:10, t..:ndo até dois offic1aes ou :1prend1zes, nao se comider;1ndo wc:s a mulher ou filhos que trabalharem com seu marido ou par ;

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