I - 26 Artigo .i . 0 -São sujeitos a direito de exportação os seguintes generos de producçâo do Estado, que: embarcarem com destino a outros Estados da União ou paizes extrangeiros : Cacau ........ ... .... .. ... . .... ... ......·.. ........ ...... ...... . nd valorem 6 º!º Castanha ..... .. ........ . .... ., . .·.. ...... . ..... . ....... . .. . .. . )) 16 °/o Couros de boi . .. . . .. .... . .... . .......... . ... . ............ . .. . • 17 °/o Gomma clastic.1, da syphonia elastica e hevea benefi- ci:ida ...... . .............. . ... . ... . . ... .... . ..... . ..... . . )) 25 °/o Dita fina ou emrefina ao preço da fina na p:iuta ....... .. Dita sernambv . .......................................... .. Caucho . .. . .. :..... . ................. . ..... . ............ . ... .. )) 19,5 °/o )) 22 °/o )) 19,5 °/o Borracha de qualquer outra especie......... . .... ........ . Grude de peixe . .......... ............. . ......... ... ... ..... . M:ideiras ....... . ..... .. .. ... ......... . ... . ... . .... . .. ....... . )) 15 °/o )) 5 °10 )) 30/o Ouro ... ... ... ...... ....... .. .. .. .. . . .. ......... ..... . ....... . )) 5 °/o Pelles de animaes..... ...... . . .. . ........... . .. . ... .. .... .. .. Plumas de garça ..... . . . .... . ..... . ...................... .. . )) 10 °/o )) 25 °/o Sebo ..... .... ........... ... . .... ...... ................... . . .. . kilo 30 réis Gado vaccum em pé, por cabeça, 8$000, papel. Borracha de qualquer espccic exportada cm caixas fabricadas com ma– deiras paraenses 0,5 º/o de abatimento. S 1 .° Fica o Governador auctorizado a conceder a svnd ic:1tos dcvida– mentl! orgJnizados, de arc0rdo com o decreto federa l n. '!)79, de 6 de J:i– neiro de 1!)03, que venham a fund.ir -se neste Estado e pelo Governo Esta– dual reconh..:~idos, com o tim excl usivo de associar para tins communs e em beneficio de seus interesses, como aviadores da industria da borracha ou productores desse gcnero, uma diminuição no valor do direito de exportação a que est<.:ja sujeita a borracha fina e entre-fina, exportada dirt:ctamente pelos referidos syndicatos, para o extrangeiro, nos termos da pauta movei seguinte Até 5 24!) por kilo......... ... ............ .. ........................... .. De 5~250 a 5$500 ..... ....... . ... .... ... ... ..... .... ..... ...... .. .. ..... . De 5$501 a 5$800..... ... ........... .. .. .... .. .... . .. ... .. .. . .... . .. .. .. De 5 801 a 6$100............................ . .... . .. ... . ... .. .. ....... .. De 6~100 em deante. .. . ............ . . ..................... . . .... . . .. .. . . 22 °lo 21 °lo 20 °lo 1!) °lo 18 °/o Esta disposição terá immediatamente execução logo que o Poder Exe– cutivo a regulamente. O Poder Executivo tomará as precisas providencias para que os favores desta disposição não sejam attribuidos a outros que não os que ella tem em vista beneficiar. a) Os direitos de exportação serão arrecadados pela Recebedoria e Col– lectorias do Estado, calculados sobre o preço qut! a mercadoria tiver na pauta e pelas taxas acima fixadas; fica ndo sujeitos :\ di!forcnça de pauta os generos embarcados para alvarengas, quando as embarcações que os tiv1:rcm dt: conduzir não estejam no porto, na mesma semana ~o embarq ue. b) Dos preços obtidos para a organização da r1:fenda pauta, o director da Rt:ct:bedoria recusará aqud le ou aq uelles que lhe pareçam ter sido for– necidos com o fim d~ diminuir a médiJ definitiva. e) Qualquer reclamação ao director contra a pauta por ellc organ izada só lhe podera ser dirigida no poprio dia. d) Os g1:ncros não embarcados na semana do s..:u despacho ficam su– jeitos ao augmrnto de pauta prc.:valeccnte na semana ou semanas em que fôrem sendo completados taes despachos.

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