- 24 - <lias; da metade, se exceder de qu:nro até oiro dias; e <lo soldo inteiro, excedendo a oito dias. Art. 6. 0 - Os offi.::iaes e praças em serviço na região to– cantina de Marabá até os limites do Estado, e no Tapajós de Bella-Vista até os limites com Mano-Grosso, gosarão das van– tagens pecuniarias des ignadas na lei n. 2.290, de 1 3 ele No– Yembro de 1910, art. 4. 0 Art. 7. º·- O official que, ,·iajando em se rviço publico. perder seu uniforme e ricrtenccs militares, em consequencia de naurragio ou de i11ceml io a bordo do qual não lh e cai ba responsabilidade, ter;1 direito ao aho110 d(: dois mezes de so ld o pa ra :1 subst itui<,:ào . do 1H.: rdido, sendo o abono pago 11as con– diçõc:.; cstatuidas no anigo 95 do Regubmento da Força Pn- t/ bli ca do E'>tado. A rt. 8. º O ofllcia l preso :1 ordem do Go\'crnador ou comn1andante da Brigad:1, não sc r:1 ob ri gado a prestar sc n·iços e pnd(f1 :i gratificação do c,cn:icio; mas se :i prisão íôr por ordcm do corn mandantc do corpo, se rá o preso obriga<lo aos scn·iço~ que lhe competirem e perceberá a res pecti va grari– ficaçJO. Art. 9. 0 - Ficam proh ibidas as accu rnulações na força Publica do Estado, não podcndo um ofli.:ia l desempenhar mais de um cargo mi litar. An- 10. O L, r ~o de: .., c,ctario do comman darn da Bngad,1, SLt á l'\:ercido por um ca pitão , quc terá O'> ve ncimento ; ele major, cmquanto <.kscmpen har aque llas íuncçôcs . •' unico. O actua l sec retario, porém, l<.:TÚ os vencimentos e honras de major, conservando estas regalias e vantagens mesmo no caso de di spensa ou dcmi ssi"!o do cargo, cm cuj a hypothesc ficará aggrcgado a um <los corpos ela 13rigada , até que lhe toque a promoção. Arr. r 1 .- Fica crcada , na Brigada, uma escola regimental de ensino prim::irio para as respectivas praças, a qua l sc rfr re– gida gratuitamen te por official que;:_fôr designado, se ndo prefe– ridos os que possuam títulos scicntifico e litterarios. Art. 12.-O Governador pode rá perrnittir a creaçào de caixa militar de Bcndicicncia, que íunccionarú depois que o Courno lht: der o de:, ido rc1;ulamtnto. An. , , . A rcform::i dm of-liciaes seri feita com os venci – mentos a que se refere a pre!>tnte lt:i, L'\:cluida a gra tificação addicional, por ser com,idcrada premio de scn,iço acti,·o. Art . 14 . Re\'Ogam s' as <.li sposiçõts em contrario .

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