o o · - 23 do que ti ve r mai s d·e 25 annos de serviço activo na refe rida milícia, ou que ti\·er mais de 20 annos, inclusive serviço de campanha, terá direitc á reforma, que poderá ser negada se requerei-a após have r sido nomeado para qualqt...er commissão civil ou militar, ou achar-se respondendo a processo de qual– quer natureza, ou cumprindo sentença . § unico. O official reformado poderá fixar residencia onde lhe conviér, cumprindo apenas sc ientificar por escripto á Se– cretaria da Faze nda do Estado o logar da rl'sidencia que esco– lher ·e qualquer mudança que fizer para o outro. Art. 2. 0 -A refo rma de que trata _o artigo sup ra não pre– judicará os favore s do artigo 350 do Regula1!1ento que baixou com o decre to n. 1381 , de 26 de Junh o de 1905, passando a se r de 1 5 annos o tempo que se refere o mesmo artigo. § I. º O oílicial refo rniado, por qualquer motivo, terá sempre direito ao uso da farda e as continencias do posto em que fôr reformado. § 2. ° Ficam extensivas as di spos ições do § anterior aos officiaes reformados antes da presente lei. . § 3. º São reformados no mesmo posto e com o so ldo por inteiro os officiaes que contarem de 25 a 30 annos de serviço, e bem assim aquelles que se incapacitarem no mesmo, qual– quer que se ja o seu tempo de serv iço. § 4. 0 Os ofliciaes que contarem mai s de 30 annos de ser– viço se rão reformados no po to immediato com os vencimen– tos do posto da refo rma. § 5. 0 Os officiaes que forc:m reformados depois d'esta lei, e ti ve rem mai s mai s de 2 5 annos de serv iço ter:io, al ém das outras vantagens mais a 2 5 ." parte <lo soldo da sua reforma, por an no que exceder <l e 25 . Att. 3. 0 - A gra tifi cacão addicional de que trata o artigo 344 <lo Regulamento, s~ rá contada para todos os effeitos da data em que se verificar que o official ou praça completou o tempo de se rviço a que se refe re o 1. º artigo. Art. 4. º- Não perderá vencimento algum o official que por ordem do Governo marchar pa ra qualquer parte em des– empenho de commissâo civil ou mi litar, sa lvo se essa commis– são fôr _rem u1;1 ~rada com gratificação superior a que perceber no serviço mtlitar, caso em que perderá sta. Art. 5. 0 -Ao official a que se refere o artigo 4 . º será abonada a titulo de ajuda d custo mna importancia equivalen– te á quarta parte do soldo, se a viagem não exceder a quatro

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