• do E:taclo, com lodns os vencime ntos <lo cargo; revogaélas as Uispo;,i(,Õf' S Clt1 rontr.-1rio. O Scc:rcb-1rio rlc Estado da Justiça, Interio~ e Instrucçn.o Publi ca as!:in1 o faça executar. Palacio do Go ,· rno do Estado do Pará, 9 de Novembro de 19 o, U~? da Repub lica . UGUSTO l\10N1'l::NEGRO . G. Amazonas de Figuei,·edo. LEI N. 100-1-de 9 de Novembro 1le 1906 A-uctorisn o Governador do Estado a concecle1· ao a_ql'imenso ,· rlu ::3ec,·ctarí(i dt Estado de Obras Publicas, Tums e Viação, Ped,·o Argemi,·o de 1I01·ues Sarmento , uma Z,icença de 6 mezes. O CongrPsso Legislativo do Es tado decre tou e eu san c– ciono a segu inte lei : arl. unico. - Fica o Governador do 8stado auctorisado a conceder ao agrimen:;or la ec retaría de Obras P ubli cas , Ter– ras e Viação, Perlro Argemiro de 1oraes Sarm ento, uma li– cença de seis mezes, com ordenado, para trata r de sua saud e onde lhe conviu; revogadas as disposições em co ntra rio. O Secretario de Estaào de Obras Publicas, Terras e Vi– açlío assim o faça executar. Pa.lacio do Governo do Es tado do Pa rá, 9 de No vembrn de 1906, 18° da Republ ica. AUGUSTO M ONTENEGRO. Raymundo Tavm·es Yianna. LEI N. I.OOó--de J0 dll Novembro de 1906 Concede ao iuiz de direito da coma,.ca de Fa1·0, d,·. João ffloris– soa. de .Faria, seui mezes de lieença, com a1·denado. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei :
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