· O -19 - LEI N. 1.267-DE 14 DE NOVEMBRO DE 1912 DiJpõe q11e o forra,. publica do Esla,1o 110 exercir:io de 191 J seja com}'cs fa de 11111n Brigada Militar, com 11111 cstndn-111aior, co111 11111 corpo n11xili11r, um corpo de r111:nllarfr1 e dois carpes de i11j,111t11ria, com cjfecli'L·o de 1 .o.,66 lio111ms. O Congresso Legisbtivo do Estado decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei : Art. 1. 0 - A força publica do Estado, no exe rcício de 1913, será com posta de uma Brigada Militar com um estado-maior, um corpo auxi liar, um corpo de c:1. va ll aria e dois corpos de in– fanteria, com o eHectiYo de 1 .066 homens entre officiaes e praças di stribui<los n:i. fórma do quadro annexo. Art. 2.0- Continúa em vigor a orga ni zação da força pu– blica, estabe lec ida pelo Decreto n. 1.381, de 26 de Junho de 1905, de contonnidade com os dados <lo quadro junto. Art. 3. 0 - Fica o . Governador do Estado auctorizado a elevar o effecti vo da força, no todo .ou em parte, de accordo com as exigencias do se rviço. Art. 4. 0 - O s officiaes e praças perceberão, de 1. º de Ja– neiro de 1913 em diante, os vencimentos constantes das tabellas A, B e C, ;1.11nexas . Art. 5 .º- Revogam-se as disposições em contrario. O Secretario de Estado do Interior, Justiça e lnstrucçào P ublica assim o faça execu tar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 14 de oYembro de 1912, 24· <l a Repu hl ica . AuGusTo DE BoRBOREMA. • Egídio Leão de Salles.

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