- 17 - Are. 5. 0 - Fica o governador do Estado auctorizado, para a execução d sta obra a despender até a imp 1rtan..::ia de em con– to:, d réis (ruo :ooo~uoo), papel , ,1111ortiza \·Lis con1 as 1enda~ e taxas a cobrar obre 111 rc- dorias que trans i arem pela ponte– trapiche. § I .o Alem dos meio., es tabelecidos no artigo anterior para amortização da importancia gasta pelo Governo do Estado na construcção da ponte-trapiche, p erá o Gon!rno do Iuni– cipio augmental-a annualmt nte com outros recur os proprios. § 2. 0 ó depois da amortização total da importancia em– pregada na corn,lruc ·ão da ponte u·.ip iche i: a~sa rá e t,l ao do · minio do municipio. Art. 6. 0 - 0 Goq:rno do E tado solicitará do Gon~rno Fe– deral a concessão do porto de autarem 110 regimen <las do..::a::– e porto de que trata o decreto n. 1 .746, de 13 de Outubro de 1869. rt. 7. 0 - Revogam-se as disposiçõe em contrario. O Sccr tario de Estado d( Obras Publica. , Terras e \ 'iacào ass im o faça executar. · Palacio do GO\·e rno do Estado do Pará, 1-1- de \'o,·embro de 1912. AUGUSTO DE BoRBORE~IA. Ray111u11do Tn·unres Vianna . . ,. LEl N. r.265-DE q DE :--:ovE~rnRo DE 1912 Âuciuri,a o Gov,•r,w,for a aug111r11tar o Jimdo dos terrenos dt!i•olutos ,i que s.: rt'jáe o artigo 1 letra (a) da lei 11. 12-19, de 8 de N01n11/iro d,• 1911, d.: dez a vinte kilomdrfü . O Conaresso Leaislativo do Estado decretou e 1.:u • anc- . O h cwno a eguinte lei : . Art. r .º Fica o Poder ExccutiYo auctonzado a augmen– tar o fu ndo dos t rrcnos devol1UD , a -que se r fi re o art. ro lt:tr~ (a) ~a lei n. I :2-f9 , dL' 8 de NoY m?ro de 19n, d · de', a v1nt1... kilom tros 1~lo é se o te rreno for de um só lado da 1. l ' , 1111a 20 kilometro , . uin ]ado e outro 10· kilometros para

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