• -53- P ::ilacio do Governo do Estado do Pará, 9 de rovembro de J 906, 18? da Republica. AUGUSTO MoNTE~EGRO, G. Amazonas de Figueiredo. LEI N. 1.002-de 9 de Novembro de 1906 Concede um anno de licença a Ruymundo de A1·aujo Castro, chefe da 1ª secção da Secretaría. de E stado da J'l.tstiça , In– terior e Insfrucção Publica. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei : Art. unico. -Fica o Governador do Estado anclorisado a conceder a Raym 1 rndo de Araujo Castro, chefe da 1 ~ secção da Sec relaría de Eslado da Justi ça, Interi0r e Instrucçfio Pu– blica, um anno el e li cença para tratar de sua saude, onde lhe convier, senrlo seis mezcs com ordenado e se is mezes sem vencimentos; revogadas as disposições em contrario. O Secretario de Estado da Justiça, lnt<.'rior e Insl.rucça.o Publica assim o•faça P.xecutar. Palacio do Go\·erno do Estado do Pará, 9 de Novembro de 1906. 18? da Republica. AUGUSTO MoNTE~EGRO. G. Amazonas de Figneiredo. • LEI N. 1.003-<le 9 de Novembro de 1906 Concede seis mezes de licença com todos os vencimentos ao desem– bargado1· J osé Anselmo ele Figiwiredo Sant-ia,go. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei : Art. unico.-Fica o Gove rnador rto Estarlo anctorisado a conceder ao descmbar()'ador José Anselmo de Figueiredo San– ti ago, uma li cença de s,.,e is mezes parn tratar ele sua saude fóra

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