• I -8- conform , J ph111t,1 le,a11ud.1 jKLi Rep.miçao ,ie Obra Public;1 , podendo dcsp nder com t:ss, ~en iço atl'.: a quantia de cinco– enta contos de réis. unico. Concluída a obra, será o trap iche c.11tregu á lntendcncia ~lunilip:d d~ ObiJo, competindo a esta a cón– L:rvação do mL:51110 tiapich-:, bem como a arrccadai;:~o e goso da n:ccita que prmluzir. . Art. 2. 0 - Revogam-se as disposições em contrario. O Secretario de Estado de Obras Pu 61 icas Terras e \ 'i– acão as im o fac,1 txecurar. . Palaci n do 'con'rnO do Estado do Pa rá, 6 de . ·ovcnihrn de r91 2. LEI :\vGusTo DE BoRRORE~!A . Ra,1111111dc1 Tai·an:, ria111111 J.258-DE 9 Dr ,'OYl::..\IHRO OI: 191 2 Auctori,a o Gc,1·,·n111dor do I::stado a arrmdt1r ,1 e.,tn1,/u Je ferro d,· lfrtíf;llllça, a q11,•111 maior,·, 7•a11- i,1_!JII.I o/Tera,·, . O Congresst1 Legislativo <ln Estadó ckcretou e eu sanc– ciono a seguinte lei: Arr. 1, " Fica o Governador do Estado auctorizado a ar– rt:ndar a Estrada de -1 ~rrn dl' Bragança a quem lllaiores \anta– gcns ofTtrt·ccr. Art. 2.º -O arn.:ndamL·nto ser:1 pdo prazo ma 1m de trinta anno~, contados da Jat,l da a-,signat ura do con tracto, e com prdienderá : a) A estrada de ferro de Bragança actualmcntc em trafego att'.- a cst.1ção d.1 cid.tde de Br, ganra inrJu..,i ·1.: os nmae:.., do Pinheiro, Pr,tl,t e B,·nj,1ini11 ( onsrant. b) As 1.;.,t.1 ·ocs, c I i ptorio , a1 mazens, u!li.L.i nas. depo 1to e mais cdifficios d pen<lencias <la estra1h e) O material fixo f ro~ant 10, c::r,•;ço la ( ·w, la. . 1t ., 0 - O ,H1çi,J1Lar, 1 ac., m moe. .1 ..: orr1.nt , no H to .da ,\$ ;gr,ar,11a Jo contia l • ü,11;1 L]H1ntia Ptn r J{ Jo bt ido o que cc 11" irni ,:1 , 011d1 Lo d pr t~n.:n..:ia e ·111 h po thest: algum,1 erá n.:stituid.t ao e mcorn.:1,te prefi rido. ' 1. 0 O ,tm.:ndatario tomara o compromi so de pagar ao Gon:rno do bc.1do o co111hustiHI, lubriticanti.:, trilho~, dor- )

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