-- 7 Congre so T.e!:'.isl:ni Y0 dn Esrndo; r ,·ogach1s as di ~pns i•ço s em , 011ll .t1 iu . ' ?-.Tando, port;rnto, a 10da ci 11 1t- 1,1 c, e e ·ec L11.,::in desta lei cu1nprarn e a fa çam cumprir. a!:> ,111ctoridadl' a qu1.:111 o conb e– pcrtenccrcm, qu fielmente :1 :\ . ccretaria do Senado a foça imprim ir, publicar e co rrrr. S:ila do S<·11,1dn do Pará, 5 de '.\lowrnbro de r9 r 2. CYPtU .\ !s:O Jos1', DOS S .\ ~TOS, Prr ideme. LEI ' 1. 256- DE 9 DE NOVHI BRO Dr. 1912 J<,g11l11riza ,1 ctpj>li,wào d,> i111posto rln. Bolsa. O Congrl'~so Lcgisbri \'o do Estado <lo Pará decretou e eu sancciono a' scguinte' lei: Art. 1 .º 'o imposto da Bolsa terá a eguinte applicação: n) 50 º/o serão eurregues ú Associação Commercial do Pa rá para custeio da Escola Pratica llO Commc rcio e se rviços por cll a mantidos ; /,) 50 º 0 se rão recolhidos ao th esouro es tadual a titu lo de dcpo!:>ito e destinad os ao pagamento das despesas a fazer com a con~t rucção do edificio da Bolsa da cidade de Belem, 11:'in podendo ter outr,1 applicação. ,\ rt. 2 ." RcYog:1111 -sc as d ispos ições em contrario: O Secretario de Eq:1do da Fazenda assim n faça executar. Pal;:c:o do Cm·crno do Estado do Parú , 9 de Tovembro da 1 912 . AUGUSTO DE BORBOREMA, ]M.r A 11to11io Pirm1ço Di11i:;__. f.1 :1 1. 2 5 7- DE 9 DE NOVE.\IHRO DE l 91 2 ;luclonza a Gov,•111ador do Estado 1i mandar cons– tr11ir 11111c1 Jo11/c e traJ iche ,w vil/a de Oriximiná. O on:2J",' ·so Leoislati\·o do Estado decretou e eu sane- ,. h ciono a sq,ruinte lei : \1L. 1.• 1 n ,mrrna,;rir J0- E1.ia ,lo fica au orizado a 111.llld:n cc,11<;L!tti1 u111a po111L· e trapichl' na vil la de Oriximiná,

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0