-4 - LEl r.251-DE 30 DE SETEMBRO DE 1912 Cr~a dois logares J,; d1st/111/;argadores 110 í ribu11,il Sup, rior dv Jusii;a. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sanc- ciorro a seguinte lei : . Art. uni co. - -Ficam desde já creados dois loga rts de de– s1;mbargadores no Tribunal Superior de Justiça que sérão r~·eenc_hi_dos Je accordo com a legislação vigente; revogadas as d1spos1çoes em contrario. O Secretario de E~rado do Interior, Jm tiça e Instrucçfo Publica a~sirn o faça executar. Palacio <lo GO\·erno do Estado <lo Pará, 30 de setembro de 19r2, 24º da Republica. _l oAO AxTo:,.;10 Lurz COELHO. josé Fléxn Pi11tu Ribeiro. LEl N. 1.2)2-DE 30 DE SETEMBRO DE 19 12 Dispõe sobre os impedi111mlos dos 111e111bros do Tri– buual Superior de Jus liça: sobre o julgnmento dos em– l1t11:,;;os de arcordâos proferü!o~ em grá~ de appcllnçãv; .<obre os 111a,(1strados 1•1tal1c10s em d1sj1011ibilid0<fr r ,1i/lllt1 sobre a rt'vogação do nrl . i·º da lâ 11. 1.05-1. d.- 30 d,• O11t11b1o ,fr 1908. O Congn:s~o Lcgi,d,1ti, o do E tado decretou e eu anc– c1ono a seguinte lei : Art. r. 0 --Emquanto houver :,eté desembargadores desem– pedidos, não serão convocados os juízes de direito para toma– rem assento no Tribunal. A rt. 2. º- Os embargos ao accordam proferido em grau de appellaçào SL"rào julgados sómente pelos mesmos juiies. An. 3 ·º Os magistrados Yitalicios gue ti\·erem sido de– ' !arado a ul u'.,, podêrão, a seu pedido, Yoltar i ff; ~tividade, observando-se para effeito o <l1spoc;to no art. 313 da lei n. 930, de 2 1 de outul:,ro de r 90 ,1,

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