LEIS DO ANNO DE 1 12 LEI ~- 1.250-DI: 26 DE ~ETl.:~ lBPO DI : 19 1 2 A11ctvri"-,1 ,i <"úll(t'd,•,: 11111,1 /i,-,-,,,-,i d,· 11,>i'<'ll/<1 di,1.1. tv111 lodo ,, subsidio do ,,•11 úlrg,, . f 1,1r,1 lr,1/,11111•11/,1 de .111<1 .1,1údt, ao Jr . Joú,, . ..J.11io11i,, Lui, C,,,·//.,(,. G,,,•cr- 11advr do Eslado. Eu, \ugw,to de Borbon:rna, Pr siden ti.; do SL·nado Pa– raense, faço saber aos que a presente ,·irern que o Congresso Legis lativo do Estado decn.:ta e promulga c1 seguinte reso– lução: Artigo uuico.-Fica conccJida ao Go\'ernador do btado, exrn. -.r. dr. Jofo Antonio Luiz Coel ho, uma licença de no– ,·enta dias, cÕrn todo o subsi dio do seu c:ngo, pa ra tr,l\,1111L' Ho de sua sauLk, o nde lhe con,·ier, podendo ent rar 110 go o da licença quando julgar conn:nicnte; revogadas as di sposiçties ern contrario. 1\lando, portanto, a todas ;ls auctoridade. a quem o co– nhecimento e exec ução desta lei pcnl'llccr, que hL·lrnentc a crnnpr.1n1 L' a t,11:arn curnprir. Sccn.' t.tri,t do Scn,tdo a Lt<;a irnprirnir, puhli(ar L' ((\ITL'I'– ~ ala do ·e1wlo do Para, 26 d - sttc:mbro de 1912 . ACGl sTO DE BoRBORE~IA , Pre idenre.

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