(/ -124- Estrada e de pontos inlermediarios de Yinte em vinte kilo– melros; f) As despesas de fiscali zação da locação e construcção da Estrada, correrão por c:onta do concessionario, que en trará mem,al e adcan ladamente com a quota estip ulada no con– tracto, para pagamento do fisca l ou fi scaes de nomeaçüo do Governo; 9) l'ma vez approYados os L!~ludos definitivos, o conces– sionario depositará no Thcsou10 do Estado, para a garantia da execução, em diuheiro ou cm npoli ces federaes, estadoaes ou rnunicipaes, a quantia de trinta con tos, papel que será le- . rnntada uma yez iniciado definilivamente o trafcgó ; h) li'indo o prazo da concessão o concess iona rio en tre– gará a estrauà com o mnterinl fixo e rodante ao Governo, em bom estudo de conservaçãÓ, sem indemnizoçno alguma, fican– do com a propriedade dos terras rnarginacs de que trata a alinea l [!) ; i) O concessi.onario concederá passagem e transportará cargas por conta elo Governo corn abatimento de 30 % ela rcspeclirn tabella, não excedendo as cargas de 30 toneladas e de ;30 passagens mensalmente ; j) O oncessionario ajuizo do GoYerno cio .Estado, poderá acceitur para organização elo contracto , a~ clausu las dos de– cretos federaes n. 862, ele 1890 e n. 3.812, ele 1900, no que lhe for applicavel. Art. :Y?- Revognm-se as disposições cm contrario. O ·ecretario de Estado de Obras Publicas, Terras e Via– ção assim o faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 8 ele Novembro de rn11, XXIII da Republica. .foÃo A:-noxrn Luiz CoELuo. lnnocencio llollanda de Li·ma. ..
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