I -122- legio por 90 annos para a co ngtrucçn.o uso e goso de nma es– tr..ida ele ferro que. pnrtinrio da cidade de ()bielos á ma rgem esquerdtt do Amazooas,se dirija em rumo ge ral N. até á fro n– teira <'la Guyana Hollandeza, obedece nclo no traçado segu inte, com ns modifi cações que os es tudos <lefin itiv0s determinarem, ahindo de Obidos, ntrnxessa o rio Curnçan1bá no ponto mais accessivel, segnindo pelo val le do rio Branco e atrnvessando-o acima da confhen cia do Toc:rnclei ro. pros rguindo p elo vall e deste rio até passar entre as cnbeceiras elo Cuminã-miry e Mauiá, ele onrle continnrirá p<' lo diviso l' ele riguas rlo Cuma – cuminã, Coriran1ba, Erepec11rt'1, co rtando em direcção á ca– beceira do Parú até a Guya na llullandezn, med iante as van– tagem; 1• onus segu iotes : a) Cessão gratu ita dos terrenos devolutos elll uma zona maxima de 20 kilometros para carla lado do eixo da linha, co111tan to que a área total não exced:l á que corresponder a um fundo de 10 kilometrós ao longo da E:; tracl a Pxceptuando desta cessão gratu ita os seringacs e cau<: haes por acaso ex is– tentes e •~ll e só podr.rão sPr adqniricios pelo con cess ionario com 50 % de abatilllento no preço mí nimo da Iéi : b) Iscnçno de fretes nas compa nhi as subve ncionadas so– h,re o g.1do importa<lo para cri ação : e) Privill·gio para laVl'a el e minas dentro da zona de 20 kilomelros de cada lacto do eixo da Eslradri , bem ass im nas cabeceiras <10~ rio supra mencio nados nos limites el e zona igual, tudo ele accôrdo com as legis la ções de minas vigentes, quer no Estado, quer na Federação ; d) Auxilio por parte elo C:ovcrno e que se rá con signado cm contracto pnra a funnação de cinco nu cleos coloniacs nos Calllpos Gerac:; 011 01lllr o í]overnojul ga r conven ien te ; e) Reclucçn.o nos impostos de exportaçno sobre os pro– duetos exporlndos pe:lo concrssionario, ini nt• racs, vt>getaes ou oninrnes, de accônlo <:om a lnbclla progrrs$ iva consignada na lei n.1.21..J, q,w regula o ass umpto 1,nra as companhi as se rin– guein.1s; f) Go,:;o elos íaror<'s cstnbelecid_os peb; leis cstad uacs para o plantio de seringu eirns, caraueir?s, cafe, ranna de as– sncai· o cereae!'l, quPr ci11:inlo ars pren11os pelas plantações, q110r quanto a isençM elos impostos de exporlaçs.o e tad uaes f' munii:: ipaes; g) C.:essn.o graluila dos terrenos devolutos neccssarios par;; pontes de embarque e clcscmbnrque, armnzens para de– posito,podendo cobrar taxa. sobre o:; mcsinos ;

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