- 51- LEI N. 998- de 9 de Novembro de 1906 . ~ Concede súç mezes ele licença ao Di, eclo,· cln e°ibliothecu e Ar– chic:J Publico, Arthur Oclavio Nobl'e Viannci. O Cong re,,s o Legislativo do Es tado dec r etou e eu sanc– ciono a seguinte ie i : rt. l ?-Fi ca o Governador do E lado aurtorisado a con – ceder seis mezcs de licença, co m ord enado, ao nireclor da Bibliolheca e Archivo Publico, Arthur Octavio 1 ob re Vi– anna, afim d e tratar d e sua saude onde lhe fôr roais co nve ni– cn le, poJ endo o inter essado entrar 110 goso da mesma licença dentro de seis mezes contados da da la da publicação d'esta lei. Art. 2?-Re vogam - se as d ispos ições em contra ri o. O Secretario d e Estado da J usli ça, Inte rior e lns tru cçM Publi ca a ·s im o faça cxecular. Palacio do GovC'rno do E'l tado do E ará, 9 de ovcmbro de 1906, 18? da R epubli ca. AUGUSTO l\foNTENEGRO. G. Amazonas ele Fi_quefrédo . LEI N. 9fH) -- de 9 de Novembro de 1906 Proi'Ogrt ?Jo,· ma is um wino a licença ein cnjo _qoso ,çc achei oj iii: substituto rlo civel ela comarca ela c1pital, baf'J,arcl Flai·io G'oNfo de Gnamú . O Co ngl'ess o Legis lntirn cio E:latlo rl ecrdou e e u san c – c-ioti o a :;t•gu in tP. lei : ~rt. l ?-Fi ca auclori sndo o Governador do Estado a con– ee le r ao b.lchare l Flavio Cor rêa de Guamú, juiz subsliLulo do cinil da coma rca cb ca pita l, um an110 d e li ce nça, cm prnroga.– ção d,l q11 e es tá go;;a n rlo, para ll'.1ta111Ptllo de :ua ::rnde , onJc lhe co nvi er; endo seis meze co m o!'flcnado e sei;:; sem ordc- 11 ado . \rt. 2~--1 evoo-am-se as cfo:µo;;içõcs cm contra.rio . ~J Sl!<' relario ct"'P Eslnclo da Ju liça, Int rior e Inslrncc;.lo Publica :1 " i n1 o fnça cxecut:J.r. Palaci d Govt'rno do Estad do Pará, 9 el e .Novembro de 19 6, 18? da Rep ublica. AUGUSTO M%TE EGRO . O. Amazonas de Fiy1U'i1-edo.

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