- -119- LEI N. 1. 2+5 - ·uE 7 uE :NOVEMBRO DE 19r1 Annulla para todos os ejfeitos o n. 18 da taóella 11. 4 a que se refere o ar/. 1• ê 4° da !ti n. 102, de 5 d,• N ovembro de 1910, vo– tada pelo Consdlu, il11111icipal de tliua11tí. Eu, Augusto de Borborema, P res id en te do Senado Pa– raense, faço saber aos qu e a presente virem que o Congresso Legisla tivo do Estado decreta e prom ul ga a seg..1inle ;-qso– luçilo : Arligo uni co.- l•'ica decla rado nullo para lodos os effe i– los o n. 38 da tabel)a n. 4, a que se rE:fé re o art. l ?. 4? ela lei - n. 102, de 5 de Nove111b_ro ele 1910, volada pelo Conselho ~iu– nicipal de Muaná, qu e estabeleceu o i111posto de trans,11issão de propriedade de co111peten cia do Estado decretar; revoga– das as disposições e in co ntrario. Mando, portanto, a toda' as auclor iclade · a qu em o co– nh ecmenlo e execução desta lei pertencerem, que fielmente cumpram e façam cumprir. A Secre tari a do Senado a faça imprimir, publicar e correr. Sala das Sessões do Senado do Esta<lo do Pará, 7 de No– vembro de 1911. AUGUSTO DE 'BORBOREMA·. LEI N. J,246-DE 7 DE ' OVEl\lBRO DE 191 L A 111111!/a para todos os iffeitos a ldlra E da tabdla 11. 4 ,a11ne.rn á lt'i 11. 75, d,· 20 de Dcoembr,, de 19ro, votada pdo Cousdho 11111 11idpal d,• ,1/dguço Eu, Augusto el e Borborcma, Prrsidcnto elo Senado Pn– raensc, faço saber aos que a presente virem que o Congresso Legis lativo do Estado decreta e promulga. a seguinte reso– lução: Art igo un ico.- Fica declarada nullá para todos os effei– los a letlra E da tnbclla n. 4, anncxa á lei n. 75, de 2ú tle De– zembro <le 1910, votada pelo Conselho :.\lunicipal de Melgaço, que estabeleceu 0 imp_usio de transmissio el e prnprierlactc de cornpelencia excl usiva do Estado ; revogadas as disposições cm conll·ario.

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