-118 - LEI N. r. 244 A- DE 7 DE NOVEMBRO D 1911 Amm/la para todos os ej– f ez'tos diversas tabtllas annexas á lei n . 2 , de r de D e=embro de I9Io, votada pelo Conselho /1-1,mícipal de Afuá. Eu, Augusto de Borborerna, Pres ident e do Senado Pa– raense, faço saber aos que a presente virem que o Congresso Legislativo decreta e promulga a segui nte reso lução ; Art. 1.°-Fi()a de0larada nulla para todos os etfeitos a tabeJla n. 2, annexa á lei n. 2, <le 1 do Dezembro dl3 1910, votada pelo Conselho Municipal de Afuá, na parte que tributa advogado provisionado em 200$000 e advogado não provisio– nado em 50$000, por ferir o principio de ogualdade do imposto (Constituição Federal, art. 72, § 2° e § 30); a tabella n. 3, na que estabelece o imposto de 60$000 a cada estrada de serin– gueira, visto ser contraria ao di~post.o no art. 2.° § unico da lei n. 1.050, de 26 de Outubro de 190 ,; a tabell a n. 4, ns. 7, 17 e 18 e o art. 26 e§§, que estabelecem o imposto de trans– missão de propriedade, de competencia do Estado, e a ma– tricula de embarcação, de privativa alçada da Capitania do Porto (Regulamento Federal n. 6.617, de 29 de Agosto de 1907). Art. 2.° Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o co– nhecimento e execução desta lei pertencerem que fielmente a cumpram e façam cumprir. A Secretaria do Senado a faça imprimir, publicar e correr. Sala das Sessões do Senado do Estado do Pará, 7 de No– vembro de 191 l. A.uauSTO DE BoRBOSEMA.
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