( / . - 11-4: - LEI N. 1.238-DE 6 DE NOVEMBRO DE 191 I A ucloriz.a II fazer a am• cessrio de terrenos devolutos 11a zona da Guyana Braz.i• leira, e dá outras prw iden- • rias . O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1. 0 - Fica o Governador do Estado auctorizado a fa– zer concessões de terrenos devolutos na zona da Guya na Brazi– leira, que pertence ao Estado do Pará; offerecendo va ntagens de acquisição gratuita aos que se obrigarem a fazer, sem onus para o Estado, a divisão dos terrenos em lotes apropriados para as industrias pastoril e agrícola até roo.ooo hectares. Art. 2. 0 As concessões de terras serão fe itas sempre com o onus do beneficiamento, a iniciar de ntro do segundo anno do respectivo acto da concessão do GO\·erno do Estado. Art. 3. 0 - 0 Governo, em acto espec ial para cada caso, estabelecerá o limite de cada concessão quanto á extensão dos terrenos, bem como a respectiva divisão. Art. 4. 0 - 0 s concessionarios de. terrenos devolutos, em identicas condições, terão preferencia para o estabelecimento da.s vias de communicação, taes como estradas de rodagem, estradas de ferro economicas e navegação flu vial, para o desen\'olvimen– to da zona concedida. Arr. 5. 0 - As con..:essões de vias de communicação se rão feitas sem garantias de juros, e nellas poderá o GoYcrno do Es– tado estabelecer a favJr da zona pri vileg iada que não exceda de vinte (20) kilometros para cada lado do eixo, de vendo sem– pre conservar para o dominio do Estado uma ou mai s faixas intermediarias de extensão nunca inferior a um ( I) kilometro. Art. 6. 0 - Revogam-se as di sposições em contrario. O Secretario de Estado de Obras Publicas, Terras e Via– ção assim o faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 6 de Novembro de 191 r, XXIIl da Republica. JoÃO ANTONJO Luiz CouHo. J,moccncio Hol/anda dr Li111t1 .

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