.. - 113 - Art.' 6. 0 - Nas concessões de e.strada de fe rro a que se re– tere a presente lei, alem das clausulas que forem conYenientes em referencia a cada uma, vigorarão como parte integrante de lla os dispositi vos do art. 21 , § r. º ns. r, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 e 2. 0 , 3. 0 , 7. 0 e 10. º do Decreto n. 5.561, de 28 de Feve– reiro de r 874, do Go\·erno acional. Art . 7. 0 - 0 Estado terá ·o direito de desapropriar ases– tradas construida; e exploradas pelos concessionarios, passado o prazo de r 5 annos, sendo o preço da desapropriação regulado 1 em fa lta de accordo, pelo termo med io do rendimento liquido do ultimo quinquennio. Art. 8. 0 - As companhias empresarias t~ni.o seu dbm icilio lêgal na cap ital deste Estado e pessoa que nelle as represente em rodos os seus direitos e obrigações. Art. 9. º - As tarifas organizadas e apprô\·adas nfo pode– rão ser alteradas sem approvaçâo do GoYerno, podendo este exigir reducçâo das mesmas quando os di,·idcndos excederem de r2 º" em doi s annos consecuri,·os. An. 10. - Cada empreza concessionaria terá um fiscal de nomeação do Gov rno pago pela mesma crnpreza. Art. r r .- Serão applica\'e is corno partes desta lei as dis~ posições do an. 22 r, 3 4, ns. :r., 2, 3, 4, 5, 5, 6, 7, 8 c I o do Decreto n. 5. 5 p referido, com as modificações de,-i- das ao noYo regi rnen. .' ,Art. r 2. - - Em tudo quanto e ta lei fôr omissa o GoYerno <lo fatado se guiarú pe la legis lação federa l sobre estrada de ferro para a confrccào dos contractos respectivos. An. r 3 .- s 'compan hia s concessionarias ou conscructoras se comprornettcrâo cm contracto a empregar pelo menos um terço dope soa i tcch, ico e jorna leiro nacional. Art. q .- Reyogam-se a<; disposições cm contrario. O Secretario de fatado de Obras Publ icas, Terras e Via– ção assim o faça exel.".utar. Pala(io do Governo do Estado do Par.'1, 6 de J'.\owmbro de r91 r, XXIH da Republica. · ] OÃO A~TONlO LUIZ C ELHO. Innormciu Hollmzda de Lima.

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