- 11 2 - ·em perfeitas condições de conservação e sem indemnisação al– g~1ma·, ficando á empreza a propriedade das te rras conceqid:rs:; g) Isenção de todos os imp~stos e·staduaes para a empreza pelo prazo maxin~o de 30 annos; h) Reducçâo de impostos de exportação e outros para os productos de exploração da emprcza, de accordo com a legisla– ção referente.ao plantio de se ringueiras e cacaueiros; i) Goso de ro_dos os farnres cons ignados nas leis do Estado de protecção a la\"Oura e cri ação ; j) Prefercncia para lcquisição de terrenos devo lu tos situ– ados na zona pri\·ilegiaJa de cada estrada com 50 º/o de abati– mento Jos preços da lei: Art. 2. 0 O Go\·erno do Estado compromcttc-sc a traba– lhar junto ao Go\'erno Federal para obtenção da iscnçúo de todos os impostos de importação para o material necl ssario á cons– trucção e trafego Ja estrada, adquirido no L;tr.rngciro de ac– côrdo com a lcgislaç,i.o em Yigor, sem compromisso, todavia, para o Estado, caso não consiga esses fayores . Art. 3. 0 - Todos os favores de que tr::tta o art. rº e lettar. A a J caducarão se no fim do prazo maximo dt.: 3 annos, con– tados Ja assig natura do contracto, o concessionaria não ti\·er organizado a companh ia, iniciado a construcção da Estrada e a localização de colonos nas terras concedidas, sako caso de força maior á juízo do GO\·erno. Art. 4. º O Gon:rno do Estado poderá rcscn·ar-sc o direi– to dt.: contractar directamente a construcção das estradas em guL stão, com quem maiores \·antagens otfer1.:ccr ·m co ncnrn::n– cia pu blica, t.: effcctnar o pagamento p..:lo preço kilúmetrico ~s– tipulado em contracto, de accôrdo com os estudos approva<1os pelo Governo ou por estes realizados, em apolices estaduaes entregues ao par ao constructor, vencendo o ju ro de 4°/0 , ouro. § r .º Para o e/feito do artigo anterior, fica o Governador do Estado auctorizado a reali zar no paiz ou no extrangeiro, a operações de credito'> necessarias mediante propostas, que \·e r– sarão sobn: o typo Ja emissão, taxa de amorti7.açào e prazo . 2. 0 O Go\·erno poderá arrendar a est rada constru ida dan – do pn.:frn:ncia ao consrrucror em egua ldades de condi ções med i– ante porcentagens sohrc a renda bruta estipulada em contracto· Art. 5. 0 De 50 em 50 1-:ilometros de estrada no maximo, o Governo rcsu·\"ará uma área maxima de 4-000 hectares ao lado do eixo da ljnha para fundação de nuclos agrícolas .

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