- 111- LETN. 1.237-· DE 6 DE NO\'EMBRO DE 1911 .-/11rto1·iz11 a contractar a ronsl rucç,io ,· exploraçiuJ de ,•slradas de feno rro110111icas 110s va /1,•s cios rios G11nipy, Tora11/i11s, A rll)[1tc1ya, Xiugú t Tapajiis, <' 110 /errilorio da G11yc111,1 BrazJleira, j>Nlm– lt'llfr cro E stado do l',irrí. O Congresso LegishtiYo do Estado decretou e u sanccio– no a se 0 uintc lei : Art. 1. º Fica o Governador do Estado auctoriza<lo a con– tractar com quem maiores vantagens offerecer, a construcção e exploração de estradas de ferro economicas nos valles dos rios Gurupy, Tocantins, Araguaya, Xingú, Tapajós e no territorio da Guyana Brazileira, pertencente ao Estado do Pará, ao norte do rio Amazonas, mediante a concessão de todos ou de alguns dos eguintes favores : a) Privi legio na zona no maximo de 50 kilomctros para cada lado do eixo da linha; b) Cessão gratuita de wrras devolutas marginaes, dentro de uma zona de 20 ki lometros para cada lado da linha, de modo a não exceder a uma área calculada sobre o eixo d:1estrada como base e tendo no maximo ro ki lometros de fundo; r) Desapropriação por uti lidade publica, na fórrn a da le– gislação respectiva e por .:~nta dos con_cessionarios, dos terrenos de domínio priYaâo, prcd10s e bemfe1torias, que forem neces– sa rios para o I ito da es trada, estações, annazens e outras obras es pccificad:i.s no re. pectivo contracto ; d) Uso das madeiras outros materiaes existentes nos ter– renos de,·olu tos ind ispensa\'eis á construcçfo das estradas ; e) Pn:fcrencia para exploraç:io das minas e força hydraulica das quedas e cachoeir.ts dentro da zona privilegiada e nas terras de\·olutas ahi ex istentes, seiido expresso em contracto o numero de datas que o Govc:rno 1 ·ul aue conveniente conceder· ( ) P b ' razo maximo Je 90 .11111os para us? e goso das estrad~s de ferro contractn<las a contar <la <lata da ass1gnatura do n:spcctI– vo contracto, findos os quaes a e. trà<la reverte~á para o Estado

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