I - 110 - b) Obedecer as inslrucçõcs ela secçào Lle Agri cullura nus sua culluras. ,\.l't. G?- \ os colo nos que se insc reverem na secçao Lle .\ gr_i cnllu rn para planl;\r se ringneiras e cacaueiros serão con– cedido:; os premio;; e f'arnres ela lei n. J.109, de Gele Novem- 1,ro de IH0:3. Art. 7~- Nos lunclos rlos loles, o Governo fará a. rese rva de urn a foixu de ler1·a de floresta, paru ll ela á es trada co1 11 a l,1rgura \lC doi s kilomctros, dos quaes pode rá_ ainda ceder KTatuilamenle qui11h e11 los melros aos co lonos que clcmonstra– rem ler occup,ulo i11l,·ira1 11 (• 1llf' os se us lolcs com plantações diversas. •\.rL. 8~-- Ü,; i1ni11 1:ws de crcaçrw, os rr nclos e cl c11rnis prod udos ugri(•olas das colon ias ·11 e11hum:1 co nlrilrni çi\o 0 11 i111po. lo pagarüo ao E-:lado, dúrnnle cl ez :-urnos. ,\ d . V"- O (:ovPr110 co1H'f'!lrrá os f,tvorcs qu e for c111 <'S – l.1 bclP(·i lo;; P111 ki e· 111ai:; ,)s qtH' julga r co nveni enl cs :í.s usi- 11as, qu' fun•m 111r,1tl :1 da:5 nac; r,o lonias p:irn hencfic: ia rn e11lo 111ccltanico de ljll:ll'Sí(ller [H'01l11clos de lavonra, cu crer,çflo C isenç/ío de impostos por quinze a nnos ás ser rarias <l cs linudus ao p1 epnro de llladciras de con trucção . Art. 10.-A ('Slrada de rodagem poderá se r transformada n'u111 a via-l(\rrca do Eslatlo ou pnrt icu lnr, mrtl ian te co ntracto feito G ronL'.oss:lo darla com os onus e vant:igens que o Go– verno julgar convenienles. Arl. 11 .- Ao Governo do i\Iunicipio cm que es tiver si-. tuatla a cstra<la puclerá ser pcl'lnillicla a con strucçft0. uso e µ·orn tle 11111a li11ltn lc lephonica ou lelegrn plii cu na es trada, dando no Eslaclo o direi lo ele ulili zar-sc <lclla graluiturn cntc . A,·l. 1 :2. - \o· terre nos c1 uc o Go verno reservar pa ra can,pos artificiat's de forragens de uso cornm u111, o Governo t·oncellet·á pequenos lotes c1c 10 ,< :w melros para con lrucção de arranrhnmentos e esta lagens . .\d. J:t-0 Governo :.1hrirà os cred ilos necessurios ú L'XC:t'nçüo dos serviços auclo rizados e regulamentará es la lei. .iil'.1. 1-1.- Revogam-se as dispos ições em contrario. O ~ecretnrio de Estado de Obrns Publicas, Terras e Via– (,!:10 u.~,,i111 o faça execulnr. Palac:io do Governo do Esl:.1<lo do Pará, Gde Novembro ele 1911. X,'JI[ da Hepubl ica. JO,\O AN1'0N10 Luiz C:oELIIO. 1,woeeiício Jlolla,tdl~ de Li oia. 1 1
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