.. - 50- LEI N. 996-de 8 de Novembro de rnoG Is ~n fa de imp'ntos o 8e1·viço de e:vgolto d'esta capital, como abaixo se declara . O Congresso LP.gis lativo do Estado dec retou e eu sanc– ciono a seguinte lei : \,.rt. 1?- Ficam isentos de qnaesqu r impostos a con – cessão e serviço de exgoltos ela cidade el e Belém, a ca rgo do engeneirn civil .Joaquim Gonçalves de Lalôr, ou empreza que organizar. Art. 2?-Revogam- se as disposições em contra ri o. O, 'ecre lario de Estado rla Fazenda ass im o faça exe– cutar. Palacio do Governo do Pará, 8 ele i\f ovcmbro de 1906 . A ºGCSTO MONTENEGRO . Raymundo Cy,·irico Alves da Oimlw . LE[ N. 997 - de 8 de NovemlJro 1lc J 9')6 J.w.m {,i da dicilln n Verei·ucPl 01'1le111 Terceil'ci de 8ão Fra11 ci1,eo, eo,no aba i.ro sr• rleclara . O C.:onl:l'resso Legislativo du l~s lado dec rclou e cu san c– c;ono a se<>uin le lei : Art. unico -l<'ica a Veneravc l Ordem Terce irL1 de São ~'rancisco, dºe:sta cidade , remina de toda e qualqu er divida que tenha [Hl!'a com o Estado, alé a presen te tala; revogad as a:s disposições ci:n contrario . ü Sec1•etano ele EsLlrlo ela Justiça, Interior e fo slrucç n.o Puhlica assim o faça cxecu tar. l\tlacio elo Governo elo Estado cio Pará , 8 de Novembrn de 190U. AuG ·sTO loNTENEGHO. Rciyrnundo Oyriaco Alves &i Cunha. e!I
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