--106 - rio até o ponlo cl e parlida, co nflnnnclo por esse latlo com o municipio de Souzel. Fi ca rão perlen"cc ndo ao muni cipio de Alta-Mira, al ém <la ilhn de Ar:ip nj á. lodas as outrr1s qn e es li– verem á esquerda do talll)eg do rio Xingú e lodos os affluentes destes, até a nasr.enle, que es tiverem comp rehenclidas nos limites cl escriptos. Art. 2°- A séde do rnuni cipio será a villa Alla-i\l"ira. Art. J?- O pall'imonio do mnni cipio co 1:1 eça rá no iga– rapé Alta-}Iira ou Agua Azu l, scgu i11do a margem esquerda do rio Xingú até con111l eta1· tr s kilomclros com lres kilom0- lros rle (nndos. Art. 4?-0 tcrrilorio do municipio rl e Alta-1\Iira form :mí. o t.:-rce iro districlo jnfli cinrio na comal'ca do Xingú, ruja sédc fi ca lransfcrirla desde já para a villa de. ouzel. E-te mu– ni cípio será o pl'ime iro di stricto judiciaria ela referiela co • marca. Art. 0?-O governo fo r:t a divi são policiul e fi scal do mu– nieipio, creando u111a perfeil ura e co ll ectoria. Art. ü?-O Governudo1· in stall ará o novo muni cípio, de– signando o dia respect ivo e tomará outras prnvidcnc-ias ne– cessarias á sua organizaçüo. Art. 7? - Revogam-se ::.is <lisposições cm conll'ill'ÍO. O Secretario (lc Estado elo lnl er ior, .Jus tiça e lnst rucção Publi ca assim o faça executar. · Palacio do Govrmo do Estaclo do Pará, 6 de Novembrn de 1911, XXlíl da Republica. . .JoÃo A:\TO,';IO Lurz CoEL110. Angwito Oly111pio <le A. e .Souza. LEI N. 1.235-DE 6 DE NOVEMBRO DE 19r 1 Dispõe sobre 11s terras de– vo!ut,,s e ,,utr11s dos 11Jwzicipios de Souzd e Allll-Jlfir,1. O Congresso Legislativo do Estado clccretou e cu s11nc– ciono a seguinte lei : Art. 11!-A caua um dos acluaes oecnpanlls de letTas devolutas <los i\lunicipios de Souzel e .Alla-1\lira, a começar do rio Tucuruhy pam cima, na margem esquerd..t e tb ca– choeira Itamai·acá, na margem tlireita alé os limilcs do Es– tado de l\fatto-Grosso, que nrw live1·em titulo de rcgi:;tro,

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