r r r .. -105 - ent ra r em accô t·do com q Santa Casa de ~Iisericordia, afim de reg ularisar a sil uação do 8 tudo parú. com a mesma . Art. 2?- Revognm-so as disposições em contrario. 9 Ser, retario de Estado do Interi or, Justi ça e InstrucçM Publica ass im o fuçá executar. . Palacio do Gove rno elo Estaclo do Pará, 6 de Novembro de 191 1, XXIlI ela Repub li ca. JoÃo AN10Nto L 1z CoELHO. .A11g1t lo Olympio de A. e '>1tza . Crm o m1111icipit> de A lta – J/ira, 110 Alio .\'i11g1í, e dá 011 - lms pr()Vidwcias. O Congresso Lcgislat ivo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei : Arl. l ?- Fica crea lo o muni cipio de Alla- 1\1ira, no t·io Xingú, com os limites seguintes : Pat lindo da margem esqu erda do rio Xingú, com mil melros :,ci ma Lla fóz ll o rio Tncnruh y, seguirá em rumo recto ao loga r clenominfülo Ponte No ,·n, inclusive, na es trada da Victoria; dahi con linuad cm linha rccla e irá ao lognr dcno– min a1lo Cachocirn, in clusive, no alto t· io Tu curnh y; dahi, sc– gui mlo pelo talweg des te rio até ás nascc nlcs, continuará nfl direcçào ele oesle, limita rá ao nol'lc na mesma margem es– quP. rda e.l o ri o Xingú com o mun icípio de Souzc l. A ocs l co nfinará com os muni cípios de Almeirim, Monte Aleg re e os situados no Ta pnjós pela linha divisoria das aguas do ri o Xingú, seguindo ao sul por es la li nha até encon trar os li mites do Pará com o Estado de fa lto-Grosso ; clnhi segui rá no rumo de leste por aq uell a divisoria, passa ndo na Cachoeira ela Pedra Secca no rio Xingú (pon to de divisa no Par:i e l\fatto -Grnsso neste rio) alé encon trar a divisoria das _ag,ws_ ct? rio Xingú com os rios _A~aguaya e Tocan tins; dah1_s~g?1ra pela direcção de norte, l1m1tando a leste com os rnunic1p1os de Conceição, S. João de Araguaya e BaiM até a nllnra 1las nasr ü,os do rio Ipixnna, na margem direita do do Xingú, seguindo nt6 encontrai-as, descendo pelo talwey do ípixuna até o rio • ing1'1 e continuando pelo talweg deste
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