-104- dor Fiscal e 20 % aos solicita1lores, porcent agem esta que se rá div idida igualmente pe los referidos so li citadores, ob ri gando -se estes pe las despesas que fi ze rem com as s uas d ia ri as . Art. 8?- Os sol icitadores quando em se r viço pelo int e ri or do Estado e do da Capita l tera.o d ireito a passage ns po r conta <lo Gove rno , requ isitadas do Secre ta ri o da Faze nda 1~or in le r– med io do Procurador F is cal. Ad. 9?- Fi ca elevada a 15 % a p orcentagem a que têm direito os empregados incumb idos da cobra nça elo imposto de herança e legados, a qual se rá 1lis lribu ida da segu in te fórma: Ao procurador Fis cal .. . .. ..... . .. .. ... .. . .. . .. . .. .. .. .. . ....... 5 % Aos sol ic itadores ( 4 % cada u rn )....•.....• .. ..... ... ... ..... 8 % Aos escl'ivMs (ao qu e se r viu no feito) .. . ..... .. ... . .. . 2 % Arl. 10.- A cob ra nça da divida activa no in terior do Es tado será fe ita sómente pelos solicitadores da Fazenda quo se revcsarão, ficando semp re um na Capit a l. Logo que re– gresse á Capital, pres tará s uas contas perant e a respect iva Se– cre taria, entrando para os cofres da Fazenda com as impor– lancias recebidas, o mais ta rdar até 2-l horas depois da chegada. Art. 11.-0 Secretario da f azenda de te rminará o n: odo <la escripturação a se r ad ap tada par f.l a cobran ça e regis tro da Ll ivida acliva do l!:slado. Art. 12.- Revogam-se as di sposições em conlra t'io. O ecre tario de Es tado da Fazem.la ass im o fa ça exe - cutar. . Palacio elo Caverno do Estado el o Pará, 6 de r; ove rnbro de 1911, XXlll <la Repub lica. JOÃO ANTONIO Luiz CoF.LHo. José Antonio Picmu;o [)iniz. LEI N. 1.233 - DE 6 DE NOVEl\!BRO DE 191 I Audori=n o Cq;_•enzndt>r do R sladd ,i e11trnr em aa ôrdo ,·om a Sa nta C'a a d~ 11/i!eri• <"Ordin, njim de reguln ris,,r n silunrtío rio E st11do f ara cvm a 1JltS1Jlfl. O Congresso Legislati vo do Estado <lo Pad decreton e eu sancciono a seguinte lei : A rt. 1. 0 - Fica o Gove rna rlo r do Es tado a uctorizado a

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