-· 103 - Art. 3?-Os solicitadores da Fazenda, quando em serviço de execução pelo inl,c ri or elo Estado, têm ::ülribui ções para assigna rem Lodas as pe ti ções ini ciacs, med iante p révio alvará à e aucl.orização cio respec tivo jniz. ~ Un ico. - A rcs ppnsabili.dade dos 5o li cilado res pela im– por lancia que rece berem fi ca ·eq uiparada a elos exacl.orcs da Fazenda pnra o. cffcilos pcnacs . Art. 4?-li'ica marcr.do o praw de 30 dias, a contar de 1 de etcrnbro de cada a nno, para os co ll ec lores e adminis– Lradores de mesas de rendas re ,n c tte rem á ecre laria el a Fa • zenda os co nhecimen tos e cerliíicarlos de loda d ivida a.c li va, os qu aes,dcpois ele regis-f:rados e co nfcriclos na secção compe– lente, serão di s lribui dos ao Procurador Fisca l, devidamente re lac ionad os para a devida cobra nça . Arl 5?-- To fim ele carla ex rcicio financeiro erá aprc– se nlaclo pelo P rocurnclor Fisca l ao S<'cre lario ria Ji':ne nda nm quadro demons l1·a ti vo de lodo o movimento da execuções n se u cargo. ' Art. G~-As custas tb acções l'Xccu liYas, invc nlarios, ar– recadações, cspo li os, age ncias e de:mnis que cabem aos so li– citadores conslanlcs elo regimento ele custa, se rão recolhi das cm guias á Secretaria dn Fnzcnda, antes do ju lgamen to, para serem d islt·ibn idas em pa rles eguaes pelos do is so li cilndores da Fazcndn . .' 1?-A,: cus tas que ele acrônlo co rno mesmo r<'gimento tem d ireito o I ro urndor Fisca l, se rft0 lambem recolhidas á Fazenda, cm g·uias e entrcgncs no flm de cadn mcz ao rcspc- cti vo Procurado r Fiscal. • §-2?-Nas arrecadações ele cs polios e heranças jacrntc!., o Pro curador Fiscal e os soli citado res terão direito ás por– ccntagcrr ele que trnta o Derreto n. 2.433, de 15 de Junho de 185H,ah;rn dn que tiverem direito pelas custas e arrecatlaçllo elo i1npos lo devido á Fazenrln . Art. 7?-Ao Procurador F' iscal, soliciladorcs, escrivães e offi ciacs de justiça que se rvirem nas execuções da divida activa do Estado, de ciualquer natmeza, fi ca concedida a por– centagem de 20 % assim di s tribuída. Procurador fi scal..... ... .. ........... ....... ..... ........... ... 5 % Solicitadores (5 "/. cada um) ..... .. .. ..... . . ... . .. . .. .. .. .. 10 % Es_c r~vães (?o q_u e serviu no fci~o) .. . .. .... .. ...... . . ...... 4 % Otíi cial rl o JUSliça (ao que s.crviu)........ . .. .... . ... ... . ... 1 % § unico.- Da colmrnça fei ta no int e rior do Estado e no da Capital, fica concedida a porcenl::igem ele 5 % ao Procura-

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