-102- que nos tres annos anleriores teve excrcicio succeE:sivo em funcções esladuacs . § uni co.-Do augmenlo proporcional não gosarüo os que só percebem méras gratiHcações de se rv iços . Art. 5?- Ficam exclu:tlos dos lavores des ta lei os mem– bt·os do magisterio prirnario e ·os da Força Publica , que con– tinu arão a perceber o. augmenlos proporcionacs já assegura– dos nos regulamentos respectivos. Art. G. 0 - fica a cargo Llo Secretario de fü lado da Fa– zenda todo o exped iente referente á elas ifi cação dos f'unccio – narios, qualquer que seja o depar tamenlo adminislralivo a que perlençam. Art. 7. 0 -0 Governador do ~staclQ_ regu lamentará apre– senle lei e clar-lhc -á execução, quando as co ndições financei– ras dQ Eslado o perrnillircm. Ar l. 8. 0 - Fica rcvogaL1a a Ili n. 4:H , de 3 l de Dezcmbrn de 1863, e mais clispo8ições em conll'ario. O Secretario lle Estado da fazenda assi ,u o fa ça cxe– cular. Palacio do Governo do ~slado do Pal'á, G lle ove111lJro de 1911, XX. IH da Hepublica. .fui\u A ~ 1u:-;10 Luiz COELHO . .fosÍJ .A 11lo11ío l 'iccmçu Dini:.. LEI I 1.232- llE 6 l> E Nü\E\11:RO UE 19l l J'nmidt n, ia soáre n í0- /1raJ1ftl da dh·ida a(l/ê.'a d (._1 J-..,tttdti, t'lt1 n 111n ú lilll lo.çar de r;tJ/i it,1dor d,u (t·i/11s ,/tr f-o – ., ,,da, t tia 011ir,1., j>ruvidc11 - rias. O Congresso Legislativo tio r•:stado do Pará decretou e eu sanccio110 a segJ.lintc lei : Al't. 1~ - A execução da divida ad i\'a do Es larlo cor– rerá pelo Juizo dos Feitos da Fazemla, na capib l e no inlerior perante os respectivos juizes ele direito. Art. 2'!-Fica ereaclo uwis um logar de so li cilador Ja Fa– zenda com u: deveres e obrigações mherentcs ao ca rgo, per– cebendo cada u111 os vencimeulos nnnuae:s Jç 1:500 000 ' l ouro, "
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