- 101- LEI N. 1. 23 1 - DE 6 DE 1 0VE~ll3RO DE .I9II ,.. Augmenta p, oporcio><al- 11u11te os ve1tcimentos dos fimc• ci<>na rios publicos depois de IO an,. os de sen•iço, e dá outras proi•idc11cie1s. O Congresso Legislali vo do Eslado decreto u e eu sanc– ciono a seguint e lei: Arl. 1'! - Os lun cc ionari os publi cos do Estado, depois de dez annos de :;erviços, perceberão augrn entos proporcionaes em r;e us venc i111 enlos, segundo as rl.!gras es tabe lecidas na pre- · sente lei. § )':' - Pa ra es,;e li111, se rão os funcc ioru rios arro lados ern quatro classes: Pri meira - de 1 até 10 .111110 , com dirrito ape1~s aos ve ncimentos marcados para o cargo; Segun da- ne 10 até 20 a11nos, com augmento rle 15 °/. sobrr os venci men tos ; · Terce ira - rle 20 ulé 25 ann os, com direit o a 25 º/" ; Quarta - de 25 annos em doa nte, com direi to a 30 º/; § :t' - O funcc ionario que ho uver complelaclo 0 tempo de sc rviç0 de urn a classe req uererá ao Gove rn ado r a sua in– clusão na classe i111rn cdia la, j unlaudo documen tos que pn,– ve 111 o tempo ele se rviço. § 3?- Sob re o pedido se rá ouvido o Conselho de. Fa– zenda, que proccdrndo á contagem do tempo de serviço do t'un ccionario, sujei tará os pape is,com o seu µarecer, á decisão do novernador, que por ciec rrto concederá a inclusão na. classe devida, fazendo-se no titul o rio fnncc ionario a res pe– cli va apos tili a. Art. 2?- Na con tagem do tempo de serviço nílo serão computados: n) O tempó de licença para ll'a tal' de interesses; b) As fa ltas não justifi cadas; e) Os serviços prestados cm onlras funcções que nào :is estaduaes. Art. :3~- O augmen to proporcional integra-se. nos ven– cimentos rlo f'uncciunario para lodos os effeitos,mas só será devido da data do decreto que mandar incluir na classe pe– dida ; fica suspenso pela pensi\.o do i\Ionte-pio ou pela dispo– nibilidade e se til1gue pela aposentadoria. Arl. 4?- Para que o f'uucciouario possa obter a classili– caçüo pedida é preciso que no momen to de requerei-a prove
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