·- 93 -- V - Nos casos tle transrn i~são po1 cffeito de lega tlos,. erào isentos do imposto os leuados do pr..ipriedade ou usofru cto ao Lo tituto Gectil Bittencourt, á Santa Cusa de Miserico rdi a; a vintena que fôr deduzida da terça do inventariado, se houverem herd eiro nece sario•, e de toda a faz enda liquida em outro~ casos; as hera nça. que não excederem a 100$1)0 0; os legados de propdedad e lilterniia úU artística; os legados de proprietladll e use fructo dos Monte-pios, caixas econom icas ou soccorro muluos; os que fo rem feitos á Unio.o , ao IB~tado ou ao i\J uni cipio. VI- ,Nas transrnis,ões i nter-vivos, n imposto ~er:í cobrado sobra ai, doações, compras c vendas ou actrs equivale11tes de bens imm1veis, si– tuados no Estado; direitos A acções rnb re esses beos; Cllfl titui ço.o da emphy teus es ou rnbemphyteu e; cr ,l\o ele p1ivilegiu ant e.~ de rea lizada a cmpreza, exceptuados os que forem concedidos a inventores de nova industrias; subrogação de bens inalienavci~; totl, s os ir.a is netos e contra– ctos translati vos de propriedadP ou u ofr ucto d~ immove is suj eitos á trunscrip9llo, na conformidade da legisl3 çllo hypo th cc ,ria. VII - São considera lo. immoveis, para o effcito do imposto: 1? os bens de raiz por sua natur, za; 2?, os rrputa dos taes por seu destioc, incluindo as eslrn.das de ferro e os carris urban o~; 3?, os que, pelo fim a que se applicam, participam de. ta natureza. Vll[ - Na s permutas de bens da mesma cs pecic uj l itos ao im– prsto, cobrar-ee-á elle na proporçiio tio valor de U!D dos objectos penou– tado, se fôrem eguaes os valore, e quando oíl. , o ejam, cobra r-se-á a taxa pelo valor do maior. § unico. Nas permuta s de beos deespecie di vcr ao impo.toó _dev ido conforme a taxa 001Tc~pondeole á especie e ao valor de cada um delle.. IX - Nas transmissões simultaneas de immoveis e moveis, me. mo quando estes não se reputem immoveis por direito, o imposto será cal– culudo na raz!\o da taxa dos beo8 de rniz, , obre o volor total delles, · observando-se a mesma re 6 ra na compra e venda de direi to e acçllo de herança. Nas tr·rnsrnis ür-s secretas de bens, logo que cllas. Pjam inscriptas pelo adquirente ao arrolam nto · do imposto predial ou em ~utro, arren– dando-se e. por qualqu er modo exercendo sobre ellc· actos rnh or~otcs tl propriedade e 11sofructo, cobrar sc-á o imposto da e rnpra e venda. X - Na adjudicac,:!lo a herdeiros neccssarios ou ao ooojugc mreiro de bens dc, tinados a pagar dividas do casal ou a iodemni ar legadoR-, nllo será cobrado o imposto correspondente á compra e venda ; quan ·ln, porórn, a adjudicaç!lo fôr a hrrd eiros de ontra especie ou a ex.tranhos, o imposto será cobrado prr in teiro, segundo a tabella organ iz1da. I - E' devido o impo~to de comora e veada na ce no de bem– feitorias ou terrenos arrecadados, exceptô o onRo d~ iodeo,1ni ação feita pelo proprietuio ao !acataria de bemfeitorbs nlhe1a~ de arrendamento. X II- Nus doaçü~s inter-vii:os, a parentes ~ffi ns, o imposto será cobrado de confvrmid1rue co1u a tnxa estnheleeida, segundo o ~•·au de parente co, para os legad s. XIII - São isentos doa impostos nos aotos ou contue:to.s J., lrllna-
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