-48- Os Secretar:os de Estado da Justiça, Interior e lnslrucção Publica, da Fazenda o de Obras Publicas, Terras e Viação assim o façam execu tar. Palacio do Governo de Estado tlo Pará, 6 de Novembro de 1906. AUGUSTO MONTENEGRO. G. Amazonas de Figueiredo . Baymundo Gy1·iaco A lves da Oimha. Raymundo 'Tavares Vicmna. LEI N. 993-de 7 de Novembro de 1!)06 A nctorisa o Governador· a 1·egulamenta1· as disposii;ões relativas ao deposito publir.Jo. O Congresso Legislat ivo Jo Estado decretou e eu sanc– ciono a segu inte lei. Art. U1iico.-Fica o Governador do Eslaclo auctori,mdo a regulamentar as oisposições relativas ao deposito publico, fazendo as a lterações convenientes, ad ·,·~fel'enclwn do Con– gresso. O Secretario de Estado ela Justiça, Interior Instrucção Publica ass im o faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 7 de ove mbro de 1906. -18? da R epublica. A UGUSTO MoNTE:,EGRO. G. Amcizonas de Figueiredo. LE[ N. 994:-cle 7 de Novembro de 1906 I ~cnla o Lloyd B l"a,zileil'O do im,posto ele inrfostrici e p1·ofissão. O Congress o Legisla tivo do Estado decretou e eu 5a11c– ciono a seguinte lei: .Art. H -Fica o Lloyd Brazileiro , Companhia de Nave-
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