- 55 - Artigo 5. 0 - Os fornecimento; para as repa rtições e e tabelecimentos do Estado e obras publicas serâo contrnctados, por intermedio do Conselho de Fazenda, em arrematação publica, ou uppridos por qual– quer modo que o Governo julgue mais economico. Artigo 6. 0 -Em mão do th esoureiros, alinox.1rife,, directJres de obras· e porteiros, quando requisitem os c hefes das repm tiçüe, reS jJCclivas e por intermeclio do. ecretn riQ de E lado, poderá ser conservada em depo~ito q11nnlin nunca supe1ior n quinhento mil ré is, nf1m ele ser ,n attencli,In, ns clespe as urgentes. Artigo 7.•- E' o ( :o\' erno nuctori1nrlo : ~ 1."' A nhrir crecl itos supplc11 ,cntnrí's nos scgu:11tes casos : a) Quanclo o,. er\' iços, dcvt:nuo ,·111 virtude de lei. contr,1cto ou HIii 11,11,u·ern especial, ser rea li • zados cm pnpe l, a con, ig-nnç:,o í, xnd,1 em ouro 11, o dé r pnrn o St'tt pagament o; /,) A' ve1ba-Soccorro Publico ·; e) ,\' verb, -Diligencia~ Policine ·; ,/) A' verba-Etapa, pelo que exce,ler, e ri1 vista da taxn c,1111hial; e) A' verba-Exercic10 · Findos; /) A' verhn- Evenluaes; g) A' verba-Obras- na hypothese do ·; 6. 0 deste artigo. t 2.• A's letras h ), e),/ ) e ,.\'), os cre litos podem . er abe rtos cm qualquer mez do exercicio. * 3. 0 A nppl icar a mel horamentos nQ Serviço de Aguas o aIdo da receita do mesmo serviço . e 4.º A rescindir, prorogar ou reformar os contrnctos de navegaçã::., pel,1 íórm~ que julgar mais conveniente. ~ 5.• A vender ns P'.·oprios P.Stnclua,es que n/\o julgar neces;arios ao serv iço vublico ou arrendai-os, como melhor conv ier nos 111leresse do Estado. € 6.• A applicnr os sa ldos elo orçamento no png-amenlo el a div i la Au ct11a11te do Estndo á con trucçàQ cJ , grnpos escolares, ó. termin ação do cdiíicio cio in; tituto (; entil Hiuen c urt , constru cção d~ um novo ecli– licio parn o l\lnseu (;,~ldi e melhoramentos no inte ri r do EstRdo. ~ 7.º A lançu 11,rto dos meios que julgar ncces ·arios para 11, ,rma li,ar a vida ndm inistr.1ttva do EstaJo, redu zindo e mod ilicando, dentro das ve rbas orçamentarias, torlos o.; St:rviços pul,lico· , regulamentando novamente os refericlcs serviços e ait~ra11do as 1c i:; respec ivas, se preciso fôr. · ª 8'? t\ lança r mão dos snlclos orçamenlarios para fac ilitar o pagamento dn divida consolidada do E'-'11,lo. ª 9.• A org.1nizar e a regulamentar um sen ·iço directo ele compr.1s no extrangeiro, de modo a reduzir os encargos ela ~ecrel:u i:1 da Fa,enda. ?, 10.º A applicar parte cln verba d eHin&dn ao cusleio d a Estação Experimental Augusto Montenegro, vocndn pelo G ,,ven o Federal, cm expe1ie nci as ugricolas de Cêreaes e fo1rnge11s em diversos pontos do E,tado, mas ~ol,retudo na5 campinas da ] lh a de Marajó. ~ 11 .º A mod ifica r a tnxa cambial para pngamt nto do fun ccionalismo, uma vez que as condições do Thesouro a exijam. ?. 12.• Em execução ela lei n. 1141, de 5"de novembro de 19rn, fica o Governndor do Estado nucto– ri zado a dtspend er até co1, cio impo,tu cln llol;n cu111 a 111"11ute11çau da Escola Prntica do omrnércio, custe io e ex ped ie1,te ria Ass1cinçilo CGnunerci.• l do l'nr/,. Artig'> 8.º-Ficam aprrovadl)s os n editos suppl •mentares e especiaes abertos pelo Pode i· Executivo até :i • de março do corrente nnna.. · Artigo 9.º- Revog.1m-sc as dispQ ·içü<'S em co11tr<1rio. O Sec1elnrio ele 1~-ta,lo d,, lntt:1ivr, Ju ,tiça e ln strucçilo P11blic,1, da Fnze mlu e dds •>urns Publi cas, T erra, e \'iaç:\o as,im o fnçam, e,c nt<11. u l'nlac io o (;nn:1110 do E ln,lo do Par,, 6 de ovf' 11,hro r1 ~ 19: 1. JoÃo ANTONIO Lu iz Co 1, 1.110. ~ l u9w;{() Ol,11mpio ile .A m11jo e Son.:.a. J o;,;é lntmiiv Piccmço l>i11iz.' l,11wc •11 l'io }lollmida de Li111a.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0