-44- véis á con ·o! idaçã.o ela li nha aclua l e recons trucção das esta– ções; h) A' verba- obras - na hypothese do§ 6? deste artigo. § 2? A's le tras b). e), f), g) e h) 03 cred itos podem ser aber– to.;; cm qua lquer mcz do excrc icio. § 3? A applica r a melhoramentos no Serviço das Aguas o saldo da receita do mesmo se rviço. § -1? A resc in di r, pr0 r oga r ou refo rmar os contrac tos d" na vegação pela fórma que julga r ma ic. conveniente. § 5? A ,·e nd e t· os prop rios es taduaes que não julgar IH;– cessnrios no serr iço pub li co. § G.º A apµl icar o.;; s:i ldo.;; elo orçamen to , á construcção de gruµo., e:scobre:;, co n:;trucção de u111 novo edificio para o .\Iweu Gmld i e rnelltoramento:; no inte rior do Es tado. Art. 9?-Vica111 app rovar!os os creci itos s uppl ementa res e espec i;:ies abertos pe lo Poder Exec uti vo até ;H de Agosto deste anno . Art. 10.-R e vogani - se ns d ispos ições em con trari o . O ,'rcrebrio ele E:;lado ti a Fazenda assim o faça executa r. Palaci o ll o C:overno :lo ~~s latlo elo Pará, 29 de Outubro Jc 190/3. AUGUSTO MONTENEGRO. Raymiindo Oyriaco A lves da Cimha . J.EI N. 988-de 30 ele Outubro de 1906 A11tlu,·i::u o O-overnado 1· do Esl/1,do a J undar umct estO,(;ão agro– ·n omica. O Con~rcsso Le3islativo do Estado decretou e eu sanc- f'i lllO a seguinte ki : · Arl igo 1~-E' o Gov1.m10 do Estado auctorizarlo a fundar P 1·u:-lear, em IGJ,ll' que achar mais convenien te, uma es tação a,:rn•111 11i,;a., deslina,Ja a incre rnentar e desenvo lver pratica- 111 ,. 11l1! os prnccssos modernos de cu ltu ra no Estado, de modo a lorn:11 n1·lis rac inna l e pl'Clduc:tiva a exp loraçao de dive rsos m 111os il,1 lavouta pa1·apnse. Arli~•) ~ 0 -Pc1ra esle fim fl ca O mesmo Gove rno auclori– zaJo a abrir os credi los necessa r·ios.

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