,- LEI T I. 2 16 • - 39 - nE 4 DE NOVEl\IBRO DE 19n A11,·/tJri...a o (/01ur110 do l!."\lt1dt1 a nitrar r111 a,·c/irdo , c1111 u G t,7. 1 t.Tllo f êJ,·ral relatiz•a· 111cJ1t,, 11,> Jer;, if,J d,) clesag ua - 111, n/tl das ,·a1J1p ;1111s da i ha ele ,1/uroju t! du ,nllnu pru · iden– , iuj·. O Congres!"r, Legi_ln liv o rln Sslailo tll'c reln11 e e11 sa ne - ciono a sPg-11 inlP IL' Í : Arf. 1 ?- fi <'n o Covr l'll :ti lnr <l n EslaLlo auct01 izn <l o a enlrnr ,, m accô rcl n co 111 o <: ovf' rn o l•'c>11Pral pnrn org::i ni znr P ext'<'nl::i r, com :rn xili o ri,-'s l< ', o se r viço rl f' rl Psag·nnnw nt o <l as campin as da ill ia de fo rnj ó peln drag·nge m dos rio~ Arn ry, Guaiapy. :\ la uá, Tar tarngas e outros e abertu ra de canaes para navPgação. escoa rn enlo cl urnntP o inr ern o e reserva to- rio d agua d11 ra nte o ve rão. ' Arl. :2?- - O Gove rno po cl el'i foze r e ses. ervi ços ad mi– ni trati va 111 Pnl e ou contraclar a ua exec ução. Art. :3? - Tortos os l.rahalho refe rid os fi cam depende ntes da 'cc relaria de Obras Pub licas, Terrns e Vi açrLO, podenclo o Govern o crea r urn a secção ou Dircciori a d DesaguaJnento de l\ laraj ó. Art. -:1'? - O üovc rnatlo r pode rá faz r as ope raç_ões de credito nece sa r-i as, ab rir credi l.os q ue ju lgar co nve ni entes para execução de. se sei viço, c:0 111 o auxilio <l a Tni ão, creando as taxas que fô rem pr1•" i;;a para c11sleio e conse~vação dos trabn lhos execut ados . Art. ,5?-- Depois ele orga ni zarl os o projeclos desses mP– )ho1 amenl os, para a sua cxec nçno SPl'á necessn ri o que os l\lu- 11i cipio a q1H • cllr-!= v:10 npro vr itnr, destinem pe lo menos l O º / 11 da· uns r 't1das a auxil iar a sua i·ca li znção, do modo quP fôr 11, uis co11veni enle, de accônlo com o Governo do 1•'.,:; latl o. Arl . fi'.'- ,\ s obras rl'ar le accessorins e necessarias aos tra balhos 0111 pre l1 l' nd idns, nos i(J'a raprs e ca nnes de prnprie– dad0 parlic 11lar, t:01110 rq11·p:,;:1'l, arlufas , canaes de descarga, t' f1· .. ele., serf\o p:1ga , 111pfadP pelo Uovl'rno e a oulra metade propo1'ciPn,d 1nP11f P dividida pL•los proprielario ' ribei1 inlto , sob a,; condi-çõe · <te accôrclo prê\·io feilo enlre o Governo e os ditos proprietarios. •

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