1 ,. •:. • i - 38 - sei, constantes dos contractos de 6 do maio e 16 de agosto do corrente anno, lavrados tHL 8ec1etari a de b stado da Fa– zenda . .\ rt. 8.º- Fica re\'ogada n, lei 11. 1.1 00, de , de no r em uro de J90U, e mais dispo ·içõcs em contrario. O 8t.creL'1.rio tl e E .- tado de Obras Pub licas, '!'erras e Yiação as"im o faça executar. Palacio cio Governo do Eslado do Pará, -1. Lle Nove m– bro de U)J 1, XX I 11 da HPpubli ca . ,J OÃO , \ NTONIO L IZ COELHO. I111wre11cio Hollo1u{a ele Li11w. LEI N. r. 2r5 - DE 4 DE NOVE:\JBRo DE 19u ,../ 11clori=a o Gt}'i;'"'rnaclor d,, E stado a dar~lar " lée,:;1ila- 111,·11t,, C,·ra! dt1 R11<i11n Agrirola O C.ongresso Legis lativo do Eslado decretou e eu sa nc– ciono a segu inte lei : Art . l?- Fir:a o Gove rn ado r <io E~lado auctorizado a 1lecretar o Regularnenlo Geral do Ensino Agrícola neste Es– tado. Art. 2?- O Governarlot· cio Estado instituirá o ensino ngricota, como julgar mais conveni Pnle, na Escola Norma l, nos grupos escol::ll'es e escolas isoladas, podendo, para esse fim, reformar o Rcgularnenlo Ge tnl do Ensino. Arl. 3~- O Governador poderá abrir os crnd ilos que fô- 1·em necessarios com a crcaçno e in slallaçilo do en;;ino agri– cola no Eslac!o, ele accô rdo com o Regulamenlo que de– cretar. Arl 1'!- O (iuvernaclor cio F:stado nomeani ou onfra– clará no 1•aiz ou 110 ex ll'irngciro o 1•esson l protissional, qno f'ôr necessario ,'parn a imtallação do t' nsino agricola ncslr– Estado. Arl. 5?- H. evogun,-sc m, di. posições cin con trario. O S-cérclario tiP. Estudo do Int erior, fo sliça e J11~ ltu t·çno l'ulJlica a,;sim o faça e-x ccutar. PulaLio tio (:ov1•rno do ;:~lado do Pará, 1 de .\'ontnhro de !Ul 1, XX 111 d,t HPpublica. JoAo ANTO:-sto Lnz CoELHO. A1tguslo Olympio de A . e Souza.. •

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