-37- Art. 2.9 -- Em troca destes favores a Ccmpanhia se obrigará: 1.º Pl antar nunca u1 enói:: de .50.000 pé,' de seringueiras, nos cinco primeiro,' annos da. conce.-~à•l, a contar da data da a igna.tura, do contraeto, e ~o mil , totlu anuo, após esse ~razo, emquant;o permitLir a, ex lenf'!ão d:v terras . 2.º [nscre\'er- ~e na ·acção d A « 1 icul Lura, onde a.rcbi- varfi llífüL da.' VÜLS ti o SCll CU III rnclo; ::J.º Observa.r nas ·11as c11lturn · u · in ·lrncções ri a . ecrão . ( . de A~Th.:uliura; · ~-• Jfo rnecer uma e ·lati ·ti ca do numero rias plauta rea– li zada ·, seu cstn.úo, e 1.1:L LJt'ud11c~ào g-crnl ria borracha e outros gcneros ; , 5.º sarnas saccas, caixas e outro va ' ilhamos, em que · acomli ciona.r os genero · do ::iua producl,'ào, uma marca. devida.– menie rogistrada na J uni a Commoreia1, na forma da lei ; 6. 0 Pcrmittir ao Governo a ti~calização sobre todos O' serviços a cargo da Companhia. Art. 3.º-A concessão de terra ' devolutas será feita a titulo provisorio, expedido no acto d,t demarcaçãoi sendo este ·ubstituido pelo titulo detiniti vo, qur1ndo verificado que a Companhi a realizou a plantação exigida no n. 1 do art. 2.º Art. 4. 0 - As conce sões firma rlas nos termo desta lei serão consideradas caducas para todos os efreitos, reveFtendo ao Estado a terra ' e bem feitorias nclla realizada , sem obri– gação ·de indemnisação por parte deste, se findos o cinco pri– meiros anno , contado da data do contracto, a Companbià não hou,er plant~do, no mínimo, 50.000 arvoreR Je seringueiras, em condições e viabilidade, satH'cila as tlcmais exigencias desta lei. salvo caso de força maior, a juízo do Gonirno. Art. 5.º- 0 Governo do Estado esforçar- C.•á por obter do Governo Federal, em favor das Companh ia concessio– narias, i·enção de direito obre a importação de maehinismos, etc. e o mais que fôr necessario para o amanho e cultivo do ólo. .Art. 6.º- Os favores do art. 1. 0 (b e o) serão tarnbem concedidos aos ag-ricultore a que e refere a le.i n. 1.109, de 6 d~ novembro de 190!), fi cando derog-ado o art. 8.º, lettras a e b des a lei. ,\ rt. 7 .º- Ficam aripro\'adas as conc~·sões feita , á «So– ciet ' i;-ri cole riu Pará », « Ny11dicat Franc-Bràzilien » por sen representante, Ha rão Fenlinand Pas']uier, e a Carlo~ :\>lei-

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