-36 LEI N I. 2I4 - DE 4 DE KOVEMBRO DE 19II • Auctori=n a co1tlrttclnr com ,,ma c,u n1ai.s nw1f ll11hías Ha – cio1taes tJu. t zlra1t,fft!Írn.s, o plan – tio r nflomçno da uri11g"etr,1 . O Congresso LegislatiYo do Estado decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei : Art. l .º Fica o Governador do Estado auctorizado a contractar com uma ou mais companhias, nacionaes ou ex– trangeiras, o plantio e explorac;ão da seringueira (hevéa bra– ziliensis), mediante a concessão dos -sel{uinte8 favore8: a) Concessão de terra devQlutas até 200 mil hectares, devidamente demarcadas, na fórma da lei e regul1tmento de terras publica , pari'. os trabalhos de cultura da Companhia; b) Reducção dos impostos de exportação, estaduaes, so– bre a borracha de cultura produzida: 1. 0 de 50º/ . nos dez primeiros annos, a contar da data da 1ª exportação; 2.º de 40º/ 0 durante os dez annos seguintes até comple- tar 20 annos ; 8.º de 30 °/ o do 20º ao 30º anno; 4. 0 de 21.1 º/. do 30° ao 40° anno; 5.º de J O °lo d'ahi até completar 50 annos. e) Reducção das tarifas das estradas de ferro do Estado e 4 das tabellas de frete dos vapores que forem subvencionados ou gosarem de outros favores do Governo, para a borracha de cultura produzida pela Companhia: l.º de !30 º/ 0 durante os primeiros 20 annos; 2. 0 de 20 º/o até completat 30 annos; 3. 0 de 15 °lo do 30º ao 40º anno ; 4. 0 de 10 °/o do 40º até completar 50 annos. dJ Se a Companhia fizer tambem cultura de cacáo, cas– tanha e outros vegetaes de Yalor economico, gosará dos fa– vores de reducção de impostos, tarifas o tabellas de fretes, indicados nas lettras b e e; e) lsenção dos impostos de industria e profissão eista– duaes, durante dez annos, para as uzinas de }.)eneficiar rue– chanic8meute os-geueros •êfa· sua producção. § unico.-0 Governador promoverá a concessão de i<len– ticos favores pelos Municípios, no que lhes competir. i
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