- 32 - r egistro de marca para os que não fô :-e m estabe lec id os com casa commc rcia l no l\Iu n iL: ipio; por g r.1vosn cm ma tc ri a d e fo1postos. . Art. 2?- E ' egua lrn e nl.c d eclarado nu ll o o a rt. 33 da cita – da lei, por se r co nlrnrio a o a rt. 39, n. 2, da lei do Es tado n. 922, de 10 de outuhro el e 1904. Art. ;~?-Re vogam-se as dis pcisi ções em contra rio . Mando , po rtan to, a todas as an ctorirl.ades a qu em o co– nhecime nto e exec ução d es ta lei pe rte nce rem, que fi el1n e n tç a cumpra m e faça m cumprir. A Sec r etaria do Se nado a faça imp rimir, pub lica r e corre r. Sala das Sessões do Se nado do Pa rá, 3 d e Novembro de 19 11. A UGUSTO DE BoRBOHEMA. LE I N. 1.2 10-D E 4 DE NOVEMBRO DE 191 1 Dispõe sobn a co11tribuiç<lo pa• ra o Montepio do E stado. O Cu11grt::sso Legislat ivo do Es tado decretou e eu sanc– ciono a seguinle lei : Art. l"- Para elfcito do paga me nto d a contribuiça.o do .Monteµio os ve ncimE. n los d os func cionarios se ra.o calcu lados a cambio de 7. Art. 2.º-fica elevada a 1:350 000, papel, me nsaes, a im– portancia rnaxirna sobre que rleve s,~ r li xaria a co nt ribui ça o. Art. ;3?-E111qua11Lo for 1J1an ti rla a tu., r·'1 111bi 1 (\l' 7 pnr,1 os calculos das !Jl' t1sü1·'-, e:,;las 1111111· 1 "· •,I t·:1, d , -·1 : l<JU:;\ 1 1 ,, ,, papel, annuaes, ou ,, e;jn,u 450:$000, p.. q.H:1, 1uen.,acs. Art. 4º-As irnµorluncias que forem rfoscun ta1.t1s aus em– prl'(!ados sujeitos ao l\Iontepio, em virl111 le do dispos iti vo da ldtra b do art. 1'? da le i n. 41-1:, de 12 rle .\fa ia de 1896, serão lançadas c111 lirro p1oprin, ,dern tla e$r; rip t uração mensa l que se fará no livro Caixa do l\1011tepio, com incl ividua li saçilo dos funccionarios a qu1!111 furam feitos o desco nt os ,·"'spectivos. Art. 5?-Ficam revogados, sómenle 4uanto ao µ.ig: 1111 e n– lu dos juros de 5 %, o art. 23 da lei n. 414, de 12 de Maio de lb96, e o art. li! n. 1 cta lei 527, de 7 de J unho de 1897.

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