- 25 - Mando, pol'tanto, a todas as auctoridades a quem o co– nhe cimenlo e ext2cuçào d' esta lei pe rtencerem que fi elmente a cumpram e façam cumprir. A Secr etari a cfo Senado a faça imprimir, publicar e correr. Sala das Sessões do Senado do Estado do Pa rá, 3 de Novembro de 1911. At:GUSTO DE BORBOREl\JA. LEI N . I. 200- DE 3 DE NOVEJ\1BRO DE 19 1 I .1/11n 11l!n di11,•rsns disposições rltt lei 11. -1-2, de 2 de D l'Cembro de 1910, votada j>d<J C.,mu iho ,11111,i.-ipal da 1 'ig i,1. E u, Augusto el e Borbo rema, Presidente do Senado Para– ense, faço saber aos que a p rescnle virem que o Congresso Legisla ti vo decre ta e prom ulga a seguinte resolução ; Arl!go unico.-Sao declarados nu llos para todos os effe i– tos os arts. 31 e 45 da lei n . 42, de 2 de Dezembro de 1910, votada pelo Conselho i\Iun icipal da Vigia, e a tabclla n . 4 an– nexa á mesma lei, nas partes que estabelecem o impos to de transmissao de propriedade ; revogadas us disposi ções em con trari o. Mando, portanto , a todas as_auctoridacleS' a quem oco– nhecimento e ~xecução d'es ta lei pertencere111, <JUe fie lmente a cumpram e faça cump rir. A Secr etar ia do Se nado a faça imp rimir, publicar e correr. Sa la das Sessões el o Senado do Estado do Pará, 3 de ovembro de l 9J l AUGUSTO DE BORBOREMA,
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