J -24- LEI N. 1. 198- DE 3 DE NOVEMBRO DE 191 1 Annulla para lodos os ejfeitos o art. 6° e seu ~ 1mico da lei n . 194, de 10 de D ezembro de 1910 , votada pelo Comel/10 1l/1111iúpa! de Jtaituba. Eu, Augusto de Borbcrema, Presid ente do Senado Para– ense, faço saber aos que a presente virem que o Congresso Legislativo dec reta e prnmulga a seguinle resoluçrto: Artigo unico.-Ficam declarados nullos, para lodos os ef– feilos, o art. 6° e seu§ uniw da lei n. 19-!, de 10 de Dezembro de 1910. votada pelo Conselho l\1uni cipal de Ita ituba, que não admillem o direito de petiçrto e negam o de profissao aos de– veclores da Fazenda Mun icipal por contra rios no art. 72 § 9º e art. 2-1 rla Constituição Federal; revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o co– nhecimento e execução des ta lei pe rtence rem que fi elmente a cumpram e façam cumprir. A Secretari a do Senado a faça imp rimir, publicar e cor rer. Sala elas Sessões do Senado do Estado do Pará, 3 de o– vemhro de 1911. Auao "TO DE BoRBOREMA. LEI N. 1.199-DE 3 DE NOVE:l\lBR( , DE 191 I Amwlla para lodos os ejfeitos o ~ 1' da lei n . 21, de 31 de Outubro de 1910, i·otat!a pelo Conselho llfu11ici- pal de Jg arapé-llfiry, · Eu, Augusto de Borborema, Presidente do Senado Para– ense, faço saber aos que a presente virem que o Congresso Legislativo decreta e promulga a seguinte resolução: Artigo unico.- Fica declarado nullo pnra todos os effe itos o paragrapho 7° da lei n. 21, d(i 31 de Outubro de 1910, vo– tado pelo Conselho Muni cipal de lgarapé-.M iry, na parte que estabelece a matricula de barco, canôa ou batelão, por con– trario ao Decreto Fedem! n. 6.617; l'evogadas as disposições em contrario.
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