- 23 - \.rl . 11.- Póde o Podei' Ex ec uti vo cassa i' os favo res co n– r.ed icl os nes ta lei, vc l'i fien ndo - e infl'acção das co ndições co 11 s– la11l~s 1las apoli cps e µrnµos las approvadas pe lo a rt. 7º. ou mod 1fi cn r so l> proposta da co 111 pan lii :i, clll refe-renclmn do Con– gresso, essas co 1cl ições, sc 111 pr<·j uizo nes le caso, dos dire itos adq uiri dos . ' Ar!. 12.-Revogarn -se as cli spos ições e111 con ti-ar io. O Secreta l'i o de Es tado de Olm:ts Pub li ca , Terras e Vi– açiio ass im o faça exec 11la r. Palac io do Governo do Estado do Pa rá, 3 de Novembro de 19 11 , XXIII da Re pu bli ca . JoÃo A, TON IO Luiz CoELHO. lnnoc-cncio Hollanda ele Lima. LEI N. 1. 197-DE 3 DE NOVEMBRO DE 1911 A"ctorisn cJ Governador do .Estado 11 ader no C01•erno Federal as áaos de t, rros dn•olutos necessarias ás f1111darões de a1l011ins agricolas . O Congl'e,so Legislativo elo Estado do Pará decretou e eu s;:incciono a seguint e lei : Art. 1 ?-Fica o Governador do Esbdo auclorisado a ce– der ao Governo 1.i'ede ra l ns á reas de !er ras devo lutas , necessa– sa rias ás fundaçõ es de co lonias agrí co las. Art. ::l':'- F' ica o Go_vernador do Estado egua l111 cnle aucto– ri sado a pôr á clisposiçn.o do lll in istorio de Ao-ricullura, Indus- 1 ria e Con1111 ercio os le rTenos clcvo lulos pr , isos ao slabele– cimenlo das 1·esr rvas flore. laPs . Art. 3?-0 Estarlo l)ocl erá ta111bcrn cs tahelecer as suas re– se rvas, visa ndo nel lns ainda as reg iões el e cauchos e castanhas. Art. 4'!-0 Estado tlo Pará inslitu e, a partir de 191 2, na capital e no inter ior, em dia prev ia111 en te fixado, a fesla das arvores. Art. 5~-0 Uoverno regularncnlará os artigos 3° e 4° ela presente lei. Art. H'!-Hevoga rn - sc as dispos ições em co ntrari o. O Secre ta rio de .l!.:slalio de Obras Publicas, Teri-as e Via– çllo ass im o faça execu tar. Palacio do Uo erno du Estado tlo Pará, 3 de Iovembro ue 1911, XXIII rla Republica. JoÃo ANTONIO Luiz COELHO. ln,wceneíu Hollanda do Lima.

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