-22- relali vamente modi co. da rasa ro nlrac larh e qu e será logo occ upada pelo inqnilinCl-co rnprador ; 3?) adap ta r,ªpa ra effeilo de amorli zaçM cio va lor da s ha - bilações popul a r0s, a tabell a de l\[a ll1i cu, a jnros el e 6 º/ 0 ao anno , taxa qu e só pod erá e levar con1 appro vação p1 évi a do Go verno do Es tado ; 4?) esforça r-se pela ed ifi cação dos bai rros menos habita– dos desta cidade, emµr ega ntlo os 1111:ios ap ro priad os pa ra o saneamento e co nve ni ente preparo rl e terrenos, alé aqui in– aprove itave is : 5?) rl ar sempre direito de 1.m•ferencia aos co nl raclos de venda de casas pop ul ares aos operarias, fun cc iona rios p11b li– cos e demais classes me nos favorec id ns pe la so rte ; 6?) não cons irle rar como hab itações poµul a re. ns que fore rn constru idas pa ra pessoas qu e j á poss uam u111 a out ra ca:;a de valur cgual ou supe ri or a cin co con tos tl e réis, exc lu– sive o terreno ; 7°) sujei tar-se á liscalizaçfi.o do Gove rn o elo Estado . Art. 6?- A fisca lizaçao cxe rcicl a pelo Gove rn o junto á concessionaria se rá gra tuita pa ra es ta, alé qtt P. a me;; 111a lenh a cons truido 20 casas popu lares . D'a hi por rli ante, a socierl acl e cessionaria pagará á razão de dnze ntos e cincoenta mil réis mensaes, rleµositarlos po r trimestres arli antad os na Secreta ria ela Fa1..n.nda do .l!:slado. Art. 7?- Ficam apprnvadas as concl ições cons la ntr>& da,, apo iices e proµostas que a concessio na ri a s11hrn etlen á apprn– vaça.o deste Congresso, cujas co n(li çõe;; só pod erão se r alte– radas com o consenlimenlo pr•vio do Pode r Exec uti vo do E lado, devendo ser as mesmas remei l. iJas au refe rido Poder Executivo para o ~eu fiel cumprimento . Art. 8?-Todos os fovores concedidos pela presente lei serão facultados á cessionari a pe lo PodN Execu ti vo, rned i-– ante simples requerimente pela mesma apresc1itado ao Gove r– no e devidanwnle iufor111ado 1wlo fi·cal. Art. 9?- 1 enl111111 rios favores concedidos constitui t·á. objeclo de inue11111iz,1ção por parle ,los compradores de casas popul:1res, salvo aquellc•s que sujPilarcm a ce~sionaria a qua l– qurr rlesp,·ndio cOlll(I colllprn, 1Jivcla111e11 to e san<'UlllPtllo el e lerrcnos e outras dPSl)esas r!ão prnvislas. Art. 1 0.-Os favon·s desta lei sno concedidos com a co n– ciição da c,·ssiL•11a1ia sub111cltl'l'- sr•, no que fôr app licavc l, ao regímen juridico dn Ll!i Federal 11. 2.407, de 18 ele Janeiro d este anno.

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