LEI N. I. r 39 A - DE 4 DE NOVE:r-IBRO DE 1910 D eclara nullo o disposto na p e– nultima 1Jerba da tabella "· 3, anncxa á lein. 25 de 15 de Dezembro do a,rno passado, 1Jotadapelo Co11sdho ,l f1111ici– pal de Ourem. Eu, Virgilio da Bohemia ampaio, Pres id<'tÜe do Senado Paraense, faço saber aos que a prese nte vire111 que o Con– gresso Legislatirn decreta e promulga a seguint e resolução : Artigo unico.-E' declarado nullo o di spo. lo na penulti-– ma verba da tabella n. 3, annexa á lei n. 25 de 15 de Doze rn– bro de 1909, votada pelo Conse lho 1lunicip c1 l de Ouren1; re– vogadas as disp osições em contrario . .Mando, portanto, a todas as aucloridades a quem o co– nhecimento e execuça.o d' esla lei pertencerem qu e fü,lmente a cumpram e fa çam cumprir. A Secretari a do Senado a fa ça irnprirnir, publica r e correr. Sala do Senado do Pará, 4 de Xovemb ro de 1910. V tnGI LIO DA Bo 11 EM IASAMPA IO LEI N. I . 140 - DE 5 DE NOVEMBRO DE 1910 Auctoriza o G·overnador a promc>– V<'r, pdos meios que julgar C(lm•emcn– tes, o serv1i:o de prophyla.xia <'S}ecifica dafebre amare/la. e dd outras pro– viden.cias. O Congresso Legislativo do Estado dec retou e eu sanc– ciono a seguinte lei : Artigo 1º-Fica o Governador do Estado auclori zado a • ••
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