•• ► LEI -11 I. T 34- DE 27 DE OUTUBRO DE I9IO 11.la uda que o 1mm1cip10 àt! S .S e– bastião da B óa-vista pasu a faz~r parte do r.º dislndo j11d1àano da comarca de Ca111dá. O Congresso Legislativo do Estado decre tou e eu sanc– ciono a seguinte le~: Artigo uni co .- O 111unic1p10 de São Sebastia.o da Bôa– Vis la passa a faz er parte do 1? dislri cto i udici a rio da comarca le Came tá; revogadas as d ispos ições em contrario. O Secretario ele E lado do Interior, Jus tiça e Instrucçâo Pub li ca ass im o faça exec utar. Pa lac io do Governo do Estarlà cio Pará, 27 de Outubro el e 1910, XX IT Lla R epub li ca. JoÃo ANTON IO Luiz CoEl!HO. José J !lé.va Pinto R ·ibeim. LEI N. 1. I 35 - DE 2 7 DE OUTUBRO DE 19 IO Isenta de q11acsque1· únpostos os le– g ados concedidos em favor da Reat Sociedade Portu.1r11eza Benf'jicentt!, t! dá outras provúlenet"as. O Congresso Leg is la tivo elo Es tado decre tou e cu sanc– ciono a seguinte lei : A rtigo un ico.-Ficam isentos el e quacsq ucr impostos os legados co nced irl os cm favor da Rea l Soc icdarle Portugueza Be nefi ce nte, bem co 1110 elo impos to de tran smissno de pro– pri edade qu e po r ventura houver de J"eali za r a mesma socie– dade; revogadas as di s pos ições cm co ntra ri o. O Secreta rio de Estado da Fazenda assim o faça executar. Pa lacio e.lo Gove rno do Estado do Pará, 27 de Outubro de 1910, X/ II da Republica. JoKo ANTONIO Lu iz CoELTIO, José Antonio Picanço Diniz.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0