-10 .- }[ando, portanto, a lo chs as auctoriclades n quem o co– nhecimento e execução d' es la lei pertencerem q11 e fi el111 enll· a cumpram e façam cump rir. A Secretaria elo Se nado a faça imprimir, publi car e co rrer. Sala do Senado elo Pará, 2-l de Oulnbro ele 1910. V1RG1L10 DA Bo11rn1A SAMPA I O. LEI N. 1.133- DE27r.,Eo T BRODE 1910 Concede a 11er{l(I de 100:000c 000 pnra 011.nliar a a,11.çfrurção de 11m coira 1 ~ad11 q11r, sob a dnlOJJ11'11nrcJO Ria, l111dv terá d,· ser i11corporado d Armada ,\'acional, e dá Mitras p ro– 'l.-'l0Llt·11cias. O Congresso Legishli\'O d0 Eslado decretou e eu sa nc– ciono a seguinte lei : Artigo 1<:'-Fi c::i concedida a \'erba de 100:000,'(l()() para auxiliar a construcção de um roir::içado que, sob a denomi– naçao «RiachueloJ,, terá de ser incorpora do á esquaclra na– cional. § 1 ~ O Governador abrirá, oppo rlu namente, e á propor– çao que os recursos do Estado o pf'rmi tlirem, os creclilos m•– cessarios para o fini inclicado, ai{· compl0ta sr. li fação do que dispõe este arl igo. § 2~ A entrega dcs referidos rrccli los será feita a qu em, nesta capital, legili111nmcnlc n~pr0senlar a Liga l\Tar ilirna Hra– zileira, iniciadora <IP seme lhant e id (,a palriolica e gc rnlmcnle applaudida 0111 tocla :i Hl'pnblica elos E tados-U11icl os elo Brazil. Arligo ~•!-H<'rog:rn1-se a disposiçüe ern c:o nlr:Hio. O Secretario <lP E~taclo da Fazencla assim o faça exf!cu tar. Pal:icio elo Cr,Yc1 no do Eslado do l'ar::í , 27 de Outubro de 1910, XXII ela Ilt:pnblica . •Jdo ANTONIO Luiz Cor,wo. José Anto11io Pican<;o Di,âz. o · .. -~ . :• -
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