.• -4- LEI N. ~78-de 9 ele Outubro de Hl06 A ucto1·isa o Goi1e;-nado1· do Estado a con ceder aos fi lhos <lo ex . lincto doutor· Fausto ele Agu,Ílt?' Cw·doso, wna pensão de '200$000, mensal, a cada ~m. · O Congresso Legisla ti vo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1º-E' auctorisado o Governado r do Estado a con– ceder aos filhos do cxt in cto ct r. Fausto de Agu iar Ca rdoso– Arinanclo de Aguiar Cardoso e Humberto de Aguiar Cardoso: a pensensão mensa l de clusenlos mil réis, papel, a cada um, durant e o periodo de cinco an nos, a contar ela data à a publi– cação d 'esta le i. Arl. 2?- Na lei orçamentaria será incluída annualmente a necessaria verba. Art. 3?- R evogam- se as disposições em _conlrario. O Secretario de Estado ela l! azenda ass im o faça exe– cutar. Palacio do Govern o do Estado do Pará, 9 de Outubro de 1906. AUGUSTO MONTENEGRO. Raymunclo Cyriaco A lves da Ounha . LEI N. 979- ele 18 ele Outuh1·0 el e 1906 Approva os dec1·etos que jixa.rnin os limites dos municípios de Chaves, Afiiá, Jlfa capá, 'Vigia e São Caetano de Odivellas, e dá outras pr·oviclencias. O Congresso Leg islati vo do Estado decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei : ... ...:: -·-

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