.. -8- LEI N. 1.182 - DE r8 DE OUTUBRO DE 1911 Reco11/1ece, para ejfúto de me– /ho na da penstio co11a dida ao co– rl'1ul ,·eformado da Brigada llfili– tar do Estado A11to11io Ser([io D ias Vieira da Fontoura, todo o ümfto em qu~ esse ojficial .<erviu antigo a11 J>o provisorio de linha . O Congresso Legislativo do Eslado decrelou e eu sa nc– ciono a segu inlc lei : Arl. 1~- Fica reconhecido, µara elTcito de melhoria da pensão toncedida ao coron<>l n:fon nado da Bri gada i\lililar do E. lado, Anton io ergio Dias Vie ira da Fontoura , por de– creto Llo Poder Execulivo , de 4 de AO'os to dcst~ anno, tod o o temµo crn que esse offici al serriu no an li go corµo provisorio d 0. linha, dependen te a nova fixaçru, da pcnsf10 decretada da prova desse tempo, feita cm fórnia r0gu lar peranle o Execu– tivo elo Estado, que baixará. para esse fi111, os ac los neces– sarios. Art. 2?- Revogam-se as disposições em con tra rio. O Ser,retal'io rle Estado do Interior, Justiça e Inslru cção Publ ica assim o faça execular. Palacio do Governo do Eslaclo do Pará, 18 de Outubro de 1 \::ll l , XXIU da .Republica. JoÃo AN10 1 10 Luiz CoELUO. Augusto Olympio ele A. Sotiza. LEI N. 1.183 - DE 26 DE o TUBRO DE 1911 Providencía sobre o que têm direito a peraber os 11umóros do Tribunal Superior de J ustiça e os jui:es de direito quando perderem os [seus carr;os, po, incapacidade phyJica ou mmtal. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sane. ciono a seguinte lei : Art. 1?- Os membros do Tribunal Superior de Justiça e os juizes de direito, quando perderem os seus cargos, por incapacidade physica ou men tal, lerão, na fórma do arl. 51 da Constilniça.o do Estado, direi lo a pereebcr; a) Todos os vencimentos do cargo, se contarem mais de trinta annos de serviço;

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