·_7 _ zes, e seu valor na.o poderá exceder á metade da renda an– nual das mesmas lavouras. § unico.- A média annual se rá dete rminacfa pela pro– ducção dos ultimas quatro annos. Arl. 5?- A taxa· maxima, que o banco poderá cobrar, em todas as suas operações, quanto ao credito agricola, será de 9 % annuaes,e quanto ás hypoth ecarias de 1 O (1/ 0 ann uaes. Art. 6?- O banco poderá receber depositos por leltras a prazo fixo ou em conta corrente de movimento. Arl. 7?- Dos lucros liquidas do banco, excedentes ao dividendo de 10 °lo ao anno para os accionistas, se rão desti– nados 25 °lo para indemnisação das quantia~ qu e fôrem pagas pelo Estado com garantia de juros. Art. 8?- O banco poderá estabelece r filia es ou agencias nas praças do Estado, onde julga r conveni ente. Arl. 9?- No contracto que fô r celebrado para execução da presente lei, estabelecerá o Governo as clausulas e co ndi – ções que julga r conven ientes,para que o bauco preencha seus fins: e as que fõrem necessarias á fiscalização ; podendo re– servar-se o direito de nomear o direclor presid ente. Art. 10 - ro contracto de que lra ta o artigo antece– dente, serao determinadas tambem as penas applicaveis ás infracções das respectivas clausul as. Essas penas consistirão em multa até dois centos· de réis,suspensão de garantias de juros, caducidade do contracto e serllü impostas pelo Governo. Art. 11 - O banco que se organizar em virtude desta lei gosará da ise nçllo de lodos os impostos es taduaes. Arl. 12 - Revogam-se as disposições em contrario. O Secretario de Estado da Fazenda assim o faça ex- ecutar. · Palacio do Governo do Es tado do Pará, 17 de Maio de 1911, XXIII da Republica. JoÃo ANTONIO Luiz COELHO. Jos~ À ntonio Picanço Diniz.

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