-6-. séries, durante o prazo de 30 ann os, a um banco que se fun– dar nesta C[lp ital para opera i' pl'incipalmenle sobre credito agi-icola e hypoU1ecar io no Estado, observadas as disposições da presente lei. § nni co. O Governo pode rá fazer os ajustes preliminares que fôrern necessarios, para a organ iwção do banco. Art. 2? - As opernções do banco sito: I - Por descontos e redescontoi'i: a) De lcttras agríco las representativas el e protluctos da lavoura da Arnazonia, de prompta venrla. e nã o susceptivcis de deterioração ; ú) De leltras ou ordens de lavradores sobre commi ssa– rios e exportadores de generos de producçfLO da Amazoni a ; e) De documentos representativos do valor de fruclos ou productos dados_ em garantia, depositados, a juí zo do banco, em armazens designados pelo mesmo, ou que lh e pe1·– tençam, de conform idade com as leis vigentes; cl) De lellras de calllbio e notas prornissorias de agri:::ul – lorcs, induslriaes 011 exportadores, com garantias , a juí zo do banco. II- Por empreslirno ou adeantamentos, garantidos, aos lavradores e commissarios : a) Por penhor agricoia; ú) Por penhor mercantil de litulos da divida publica fe– deral ou estadual, Je produdos agrícolas e :ndustriaes, ouro , prata ou pedras preciosas, e, com pré, 1 i:1 unctorizaçfto do Go– verno, de. títulos de çlivida municip:il, acções, lcltras ou cle– benltires Je bancos e co111p:1n1Jias do Esl::tdo ; e) Por icmTants ernittid os de accôrdo com a lei : cl) Por primeira hypotheca <le immoveis ruraes ou ur– banos, directa ou por cessão; e) Por creditos ou contas correntes co111 garantia hypo– thecaría ou pignoralicia : f) Por deposito a prazo fixo ou em conla correnle cotn juros, podendo o hanco ler 11111:1 carteira co111 111crcial na qua l applicará, no maximo, um terço do ca11ilal. Art. ;3~- Os emprcstimos fe itos sob garan tia hypother:1- ria não poderfw exceder de -:1.0 %, quer do valor das proprie– dades agricobs, quer dos irnmoveis mbanos, e o prazo clelles niW será ahsolulamente maior ele dez ~nnos. At·L 4?- Os acleanlamentos clcstinados ao cusleio de la– vouras serflo feitos por prazo nunca maior de dczoilo me-

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